RESUMÃO
- DIREITO CIVIL
1. DAS PESSOAS
1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL è É todo “ser
humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para
ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista.
Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para
figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
1.2. CAPACIDADE: é a medida da
personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO
- Capacidade
de Direito:
é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a
respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico
brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados
os direitos do nascituro desde a concepção.
· Capacidade
de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente,
os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de
Fato com a plenitude da consciência e da vontade.
· A
pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE
DE FATO.
- Ex.: os recém nascidos e os loucos
têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida
assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito
de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem
exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida,
precisam ser representados pelos pais ou curadores.
- Se a
mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser
investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.
· Capacidade
Plena à é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de
direito e de fato).
· Capacidade
Limitada à Quando a pessoa possui somente a capacidade de
direito; ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra
pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Começo da Personalidade à
A personalidade começa com o nascimento com vida, o que
se constata com a respiração (docimásia hidrostática de Galeno).
Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda
direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.
Extinção da Personalidade à A personalidade se
extingue com a morte real, física.
a) Morte
Real – A sua prova se faz pelo
atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do
corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas conseqüências
são: extinção do pátrio poder; dissolução do casamento;
extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações; etc
b) Morte
Simultânea (comoriência) – é quando duas ou mais
pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária)
morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.
Graus de Parentesco à Existem
graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.
Em Linha Reta: Pai,
Filho, Neto, Bisneto.
Em Linha
Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º
grau); Primos (4º grau).
Linha Sucessória à Quando uma pessoa
morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes,
Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.
c) Morte
Civil – Quando um filho atenta
contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por
indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da
herança. Outra forma de Morte Civil é a ofensa à honra
(injúria, calunia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um
testamento.
d) Morte
Presumida – ocorre quando a pessoa for declarada ausente,
desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo
período de tempo. Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais.
O ausente não é declarado morto, nem sua mulher é considerada viúva. Os
herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva 05 (cinco) anos após a
constatação do desaparecimento.
Legitimação à é a aptidão para a
prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa
tem, no caso concreto, CAPACIDADE para exercer PESSOALMENTE seus
direitos. Tolhem a legitimação: saúde física e mental, a
idade e o estado. A falta de legitimação não retira
a capacidade e pode ser suprida.
Representação: p/
absolutamente incapazes;
Assistência:
p/ relativamente incapazes
Graus de Capacidade à
· Capazes
· maiores
de 21 anos (excetuando-se as pessoas possuidoras de uma ou mais
características abaixo elencadas);
· Absolutamente
Incapazes – devem ser representados; não podem
participar do ato jurídico à o ato é NULO; Os atos
praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos
de pleno direito quando não tiverem sido realizados por seu
representante legal. São absolutamente incapazes:
· menores
de 16 anos;
· loucos/alienados
de todo gênero (submetidos à perícia médica);
· surdos
e mudos que não conseguirem exprimir sua vontade;
· ausentes
(declarados judicialmente – morte presumida).
· Relativamente
Incapazes – devem ser assistidos; o ato
jurídico pode ser anulável. Os atos praticados pelos
relativamente incapazes são considerados anuláveis quando
praticados sem a devida assistência. São relativamente incapazes:
· maiores
de 16 anos e menores de 21 anos;
· pródigos
(que têm compulsão em gastar e comprar); o pródigo para casar precisa de
autorização do seu curador.
· silvícolas
(índios).
Observações:
· Quanto
à incapacidade relativa, pode-se afirmar que o menor - entre 16 e 21 anos - equipara-se
ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos,
em que for declarado culpado. (artigo 156-CC).
· A
incapacidade do menor cessará com o seu casamento. (homem: só com
autorização dos pais ou responsável ,e só a partir dos 18 anos; mulheres:
a partir dos 16 anos)
· Se
uma pessoa relativamente incapaz vender um imóvel, o adquirente
sabendo que ele só tinha 18 anos de idade, sem a devida assistência dos seus
representantes legais, este ato será anulável.
· Os relativamente
incapazes podem ser mandatários.
1.2.1. EMANCIPAÇÃO: É a aquisição da
plenitude da capacidade antes dos 21 anos, habilitando-o
para todos os atos da vida civil. A emancipação, por concessão dos pais
ou por sentença judicial, só produzirá efeito após sua inscrição no Registro
Civil.
· Adquire-se
a emancipação e conseqüente capacidade civil plena:
· por
ato dos pais ou de quem estiver no exercício do pátrio poder, se o menor tiver
entre 18 e 21 anos. Neste caso não precisa homologação do juiz, bastando uma
escritura pública ou particular, e registrada em cartório;
· por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 anos;
· pelo
casamento;
· pelo
exercício de emprego público efetivo, na Administração Direta;
· pela
formatura em grau superior;
· pelo
estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
à A capacidade
plena civil (maioridade civil) se dá aos 21 anos e a maioridade
penal se dá aos 18 anos.
1.3. DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA
Domicílio – é a sede
jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de
direito. É o lugar pré-fixado pela lei onde a
pessoa presumivelmente se encontra.
Residência - é
uma situação de fato,
Domicílio da Pessoa Natural è é o lugar
onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
A residência é, portanto, um elemento do conceito de
domicílio, o seu elemento objetivo. O elemento subjetivo é o ânimo
definitivo.
· Algumas
regras para se estabelecer o domicílio das pessoas naturais
Regra Básica è O domicílio da pessoa natural é o lugar onde
ela estabelece sua residência com ânimo definitivo;
Elemento objetivo = a fixação a pessoa em
determinado lugar
Elemento subjetivo = a intenção de aí fixar-se
definitivamente.
Outras Regras:
1. Pessoas
com várias residências onde alternativamente vivam ou com vários centros de
ocupação habitual:
· domicílio é qualquer
um deles;
2. Pessoas
sem residência habitual, nem ponto central de negócios
(Ex.: circenses)
· domicílio é
o lugar onde for encontrado;
Domicílios necessários e legais è
a) dos incapazes è
o dos seus representantes;
b) da mulher casada è
o do marido;
c) do funcionário público è
o lugar onde exerce suas funções, não temporárias;
d) do militar è
o do lugar onde serve;
e) dos oficiais e tripulantes da marinha mercante è
o do lugar onde o navio está matriculado
f) do preso è
o do lugar onde cumpre a sentença
Domicílio Contratual ou Foro de Eleição è é o domicílio eleito
pelas partes contratantes.
Domicílio das Pessoas Jurídicas è
· A pessoa
jurídica tem por domicílio a sede ou a filial, para os atos ali
praticados.
· NO BRASIL, PREVALECE A TEORIA DA PLURALIDADE
DE DOMICÍLIOS
1.4. PESSOA JURÍDICA
Conceito à são entidades em que a Lei
empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e
obrigações. Não possuem realidade física.
· Pessoa Jurídica
de Direito Público
· União;
Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos;
· Pessoa Jurídica de
Direito Privado
· Sociedades
Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade
Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.
Requisitos p/ a constituição da Pessoa
Jurídica à
· vontade
humana - “affectio” - se materializa
no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações
sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis
ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).
· Registro -
o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a
existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do
Registro, não passará de mera “sociedade de fato”.
· Autorização
do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de
AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras,
factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.
Classificação da Pessoa Jurídica à
1. Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras
2. Quanto
à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou
Direito Privado
· Direito
Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO,
FAO, etc) e Interno (administração direta: União,
Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração
indireta: autarquias, fundações públicas);
· Direito
Privado - são as corporações (associações e
sociedades civis e comerciais) e as fundações particulares.
3. Quanto
à estrutura interna: Corporações e Fundações
· Corporações ( universitas
personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.
· Visam
à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.
· Os
objetivos são voltados para o bem de seus membros.
· Existe
Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a
realização de um fim.
Podem ser:
· Associações – não
tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou
recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes
desportivos, etc.)
· Sociedades
Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que
deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis,
escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem,
eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o
que se considera é a atividade principal por ela exercida.
· Sociedades
Comerciais – Visam unicamente o lucro.
Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE,
atos de comércio.
· A
única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade
econômica.
1.5. FUNDAÇÕES ( universitas
bonorum ) à Conjunto ou reunião de bens;
· recebe
personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS;
· têm
objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;
· o Patrimônio
é o elemento essencial;
· Não
visam lucro.
· São
sempre civis.
Sua formação passa
por 4 fases:
a) Dotação
ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins
a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.
b) Elaboração
dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita
pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por
pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a
elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de
fazê-lo.
c) Aprovação
dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para
aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e
os bens suficientes.
d) Registro
- Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só
com ele começa a existência legal da Fundação.
Características das Fundações à
· Seus
bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização
judicial;
· Os
Estatutos são sua Lei básica;
· Os
administradores devem prestar conta ao Ministério Público;
· Não
existe proprietário, nem titular, nem sócios;
Extinção das Fundações à
· No
caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito);
· caso
se torne impossível sua manutenção;
· se
vencer o prazo de sua existência;
· Uma
vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos
estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão a outras
fundações de fins semelhantes.
2. DOS BENS
CONCEITO: Coisa é
tudo o que existe fora do homem. Ex.: o ar, a terra, a
água, uma jóia.
BENS è são coisas economicamente valoráveis,
qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da
comunidade, tanto material como espiritual. BENS são
valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Toda
relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem
direitos e obrigações.
2.1. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Tangíveis – bens com existência
física, são os percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos
de compra e venda. Ex.: imóveis, jóias,
dinheiro, etc. Também são chamados de Corpóreos ou
Materiais.
Intangíveis - bens com existência
abstrata e que não podem ser percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos
de cessão (transferência). Não podem ser objeto de usucapião. Ex.: propriedade
literária, direito autoral, marcas e patentes, direito à sucessão aberta, etc. Também
são chamados de Incorpóreos ou Imateriais.
Imóveis – tudo
aquilo que estiver incorporado ao solo, no sentido amplo. Podem ser objeto
de Hipoteca
· por
natureza - o solo e sua superfície mais acessórios (árvores,
frutos) mais adjacências (espaço aéreo, subsolo);
· por
acessão física - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao
solo, não podendo removê-lo sem destruição. Exs.:
sementes plantadas, construções. Os materiais provisoriamente
separados de um prédio, não perdem o caráter de imóveis.
· por
destinação – estão servindo ao imóvel e não ao
proprietário. Ex.: máquinas, tratores,
veículos, etc. Podem, a qualquer momento, ser mobilizados.
· por
disposição legal - direitos reais sobre imóveis. Ex.: direito
de propriedade, de usufruto, o uso, a habitação, a servidão, a enfiteuse;
penhor agrícola, direito à sucessão aberta (cuja herança é formada
exclusivamente de bens móveis);etc.
· As
apólices da dívida pública - oneradas com a cláusula de
inalienabilidade;
· As
jazidas e as quedas d’água com aproveitamento p/ energia hidráulica.
Móveis – podem ser objeto de Penhor.
· por
natureza – são os bens suscetíveis de movimento próprio ou por força
alheia. Ex.: uma cadeira, um boi, um carro, um
livro, etc. O Navio e o Avião são bens móveis sui generis,
de natureza especial, sendo tratados, em vários aspectos, como se fossem
imóveis, necessitando de registro e admitindo hipoteca. Ambos têm
nacionalidade.
· por
disposição legal - direitos reais sobre bens móveis (propriedade,
usufruto); direitos de obrigação e as ações respectivas; os
direitos do autor.
· por
equiparação pela doutrina - a energia elétrica
Observações à
· Os
bens móveis se adquirem pela tradição; os bens imóveis se
adquirem pela transcrição da escritura pública no Cartório de
Registro de Imóveis;
· Outorga
uxória - os bens imóveis para serem alienados, por pessoa
casada, necessitam do consentimento do cônjuge; os móveis não.
· Usucapião
em imóveis à de boa fé (10 e 15 anos); sem boa fé (20
anos);
· Usucapião
em móveis à de boa fé (3 anos); sem boa fé (5 anos)
Fungíveis -
são os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade. Ex.: arroz,
feijão, papel, dinheiro, etc.
Infungíveis - são os bens que não
podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade. Ex.: os imóveis, um carro, uma jóia, livro
de edição esgotada, etc.
· Mútuo
– empréstimo gratuito de coisas fungíveis;
· Comodato
- empréstimo gratuito de coisas infungíveis;
· Aluguel
- empréstimo oneroso de bens infungíveis;
Consumíveis -
bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria coisa. Admite
apenas uma utilização. Ex.: cigarro, giz,
alimentos, tinta de parede, etc.
Inconsumíveis - são os que proporcionam reiterados
usos. Ex.: vestido, sapato, etc.
Divisíveis - são os que
podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo
perfeito. Ex.: papel, quantidades de arroz, etc.
Indivisíveis - são os bens que não
podem ser partidos em porções, (por determinação legal ou
vontade das partes) pois deixariam de formar um todo perfeito. Ex.:
uma jóia, um anel, uma régua, a herança, etc.
Singulares -
são todas as coisas que embora reunidas, se consideram independentes das
demais. São considerados em sua individualidade. Ex.:
um cavalo, uma casa, etc
Coletivos - são as coisas que se
encerram agregadas em um todo. Ex. Biblioteca, massa
falida, espólio, fundo de comércio, etc. Nas coisas coletivas, em
desaparecendo todos os indivíduos, menos um – fica extinta a coletividade.
Principais - são os que
existem por si só, têm existência própria. Ex.: o
solo, um crédito, uma jóia, etc.
Acessórios - são as coisas cuja
existência pressupõe a de um bem principal. Ex.: uma
árvore, um prédio, os juros, a cláusula penal, os frutos, etc.
Regra: o
bem acessório segue o principal. Quem for proprietário do principal, será
também do acessório.
à são bens acessórios:
a) as
benfeitorias – melhoramentos executados em um bem qualquer;
· necessárias
- as que têm por fim conservar ou evitar que o
bem se deteriore. Ex.: restauração de telhado, de
assoalhos, de alicerces.
· úteis
- são as que aumentam ou melhoram o uso da
coisa. Ex.: garagem
· voluptuárias
– são as de mero embelezamento. Ex.:
uma pintura artística, uma piscina, etc.
b) os
frutos - podem ser:
· naturais –
da natureza: Exs.: fruto de uma árvore, nascimento de um
animal;
· industriais
– intervenção direta do homem, produto manufaturado;
· civis
- rendimentos produzidos pela coisa principal. Ex.: juros,
aluguel.
c) os
produtos – são utilidades que se extraem da coisa. Ex.: pedras
de uma pedreira, minerais de uma jazida, etc.
Públicos - são os que pertencem a uma
entidade de direito público. Exs.: bens pertencentes
à União, ao Estado, aos Municípios;
· de
uso comum do povo - os rios, os mares, ruas, praças,
estradas, etc.
· de
uso especial - são os bens públicos (edifícios, terrenos)
destinados ao serviço público. Exs: prédio da
Secretaria da Fazenda.
· Dominicais –
são os que constituem o patrimônio da União, Estado e Municípios, sem uma
destinação especial. Exs.: terras devolutas,
terrenos da marinha, etc.
· Observações:
· os
bens públicos são inalienáveis, com exceção dos dominicais
(necessitam de autorização legislativa);
· todos
os bens públicos são IMPENHORÁVEIS e não podem ser HIPOTECADOS;
nem podem ser objeto de USUCAPIÃO;
· o
uso dos bens públicos de uso comum do povo pode ser gratuito ou oneroso.
Particulares -
são os bens que pertencem às pessoas físicas ou
pessoas jurídicas de direito privado. Exs.: um
imóvel particular, um automóvel, etc.
- Ex.: O manuscrito de uma obra
literária rara, exposto à venda em uma livraria, é classificado como
bem: móvel, infungível e juridicamente consumível.
Res Nullius à
são as coisas de ninguém, são as coisas sem dono. Exs.:
pérolas no fundo do mar, coisas abandonadas, animais selvagens, peixes do mar,
etc.
Coisas Fora do Comércio à coisas que não podem ser
objeto de alienação e oneração.
· As
insuscetíveis de apropriação - Exs.: o ar,
a luz solar, as águas do alto mar, etc.
· As
legalmente inalienáveis - o bem de família; os bens
gravados com cláusula de inalienabilidade; os bens das fundações;
os bens públicos de uso comum e uso especial.
São passíveis de indenização à
· Possuidor
de Boa Fé - é a pessoa que não tem consciência da posse de um
bem do qual não é legítimo proprietário. As benfeitorias
indenizáveis são as necessárias e as úteis.
· Possuidor
de Má Fé - é a pessoa que tem consciência da posse de
um bem do qual não é legítimo proprietário. As benfeitorias
indenizáveis são somente as necessárias.
· Em
nenhuma hipótese as benfeitorias voluptuárias serão objeto de indenização.
3. DO BEM DE FAMÍLIA
BEM DE FAMÍLIA : é um instituto do
direito civil pelo qual o chefe da família vincula o destino de um
prédio para seu domicílio ou residência de sua família;
3.1. GENERALIDADES
· Um BEM DE FAMÍLIA DURA enquanto viverem os
cônjuges e existirem filhos menores não emancipados.
· BEM DE FAMÍLIA não entra em
inventário, nem será partilhado enquanto continuar a residir nele, o cônjuge
sobrevivente ou filhos menores;
· fica
isento de execuções por dívidas, EXCETO AS TRIBUTÁRIAS;
· é inalienável
e impenhorável; pode ser hipotecado;
3.2. IMPENHORABILIDADE
è Bem de Família legal é o
instituído pela Lei 8.009/90, que estabeleceu a IMPENHORABILIDADE GERAL de todas as moradias
familiares próprias, uma para cada família, independentemente de
qualquer ato ou providência dos interessados;
3.2.1. EXCEÇÕES
è o BEM
DE FAMÍLIA pode ser objeto de penhora quando EXISTIREM:
· DÉBITOS FISCAIS provenientes do
próprio imóvel (ITR, IPTU), ou
· DÉBITOS TRABALHISTAS relacionados
com empregados domésticos.
è Quando a pessoa for proprietária de mais de 1
imóvel, o BEM DE FAMÍLIA será
o BEM DE MENOR VALOR, SALVO se estiver
expresso na escritura pública que o bem de maior valor
será O BEM DE FAMÍLIA.
4. ATO JURÍDICO
SUJEITO DO DIREITO -------à VÍNCULO ---------à OBJETO DO DIREITO
PESSOAS -----à ATO
JURÍDICO ----à BENS
As relações jurídicas têm como fonte geradora os fatos jurídicos.
CONCEITOS:
FATO JURÍDICO: é
o acontecimento que tem conseqüências jurídicas; é qualquer
acontecimento em virtude do qual nascem, subsistem ou se extinguem direitos.
Ex.: nascimento de
uma pessoa, confecção de algo, a maioridade, a morte, etc.
Podem ser:
· INVOLUNTÁRIOS (naturais): Fatos
jurídicos em sentido estrito. Ocorrem independentemente da
vontade do ser humano. Ocorrem pela ação da natureza. Ex.: a
morte, uma inundação, o nascimento, etc.
· VOLUNTÁRIOS (humanos): Atos
jurídicos em sentido amplo. Derivam da vontade direta do ser
humano e podem ser:
· Lícitos: quando
produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os pratica. Ex.: casamento, contrato
de compra e venda;
· Ilícitos: quando
produzem efeitos legais contrários à Lei;
Ex.: o homicídio, o
roubo, a agressão, etc.
ATO JURÍDICO: é
todo acontecimento voluntário e lícito que tenha conseqüências
jurídicas. Têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar ou extinguir direitos.
O ATO JURÍDICO poder
ser:
· UNILATERAL - se existe
apenas a manifestação de vontade de um agente. Ex.: declaração
de nascimento de filho, emissão de NP, etc.
· BILATERAL
- se existe a manifestação da vontade de dois agentes, criando
entre eles uma relação jurídica. Ex.: contrato de
compra e venda. Neste caso, o ato jurídico passa a
chamar-se Negócio Jurídico. Ex.: todos
os contratos, o empréstimo pessoal, etc.
VALIDADE DO ATO JURÍDICO à
è A falta de algum elemento substancial do
ato jurídico torna-o nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade
relativa). A diferença entre o nulo e o anulável é
uma diferença de grau ou gravidade, a critério da lei.
· A nulidade
absoluta pode ser argüida a qualquer tempo à por qualquer
pessoa, pelo Ministério Público e pelo Juiz, inclusive, não se admitindo
convalidação nem ratificação.
· A nulidade
relativa, ao contrário, só pode ser argüida dentro do prazo previsto à (4
anos, em regra) - somente pelos interessados diretos, admitindo convalidação e
ratificação.
· Ato
jurídico inexistente à é o ato que contém um grau de nulidade tão
grande e visível, que dispensa ação judicial para ser declarado sem efeito.
· Ato
jurídico ineficaz à é o ato que vale plenamente entre as partes,
mas não produz efeitos em relação a certa pessoa (ineficácia relativa)
ou em relação a todas as outras pessoas (ineficácia absoluta). Exs.:
alienação fiduciária não registrada, venda não registrada de automóvel, bens
alienados pelo falido após a falência.
4.1. Requisitos p/ um NEGÓCIO JURÍDICO ser VÁLIDO à
a) agente
capaz - o agente deve estar apto a
praticar os atos da vida civil. Os absolutamente incapazes devem ser
representados e os relativamente incapazes devem ser assistidos;
b) Objeto
Lícito e possível - o objeto do ato jurídico deve
ser permitido pelo direito e possível de ser efetivado;
c) Forma
Prescrita (estabelecida) ou não vedada em Lei - a
forma dos atos jurídicos tem que ser a prevista em Lei, se houver esta
previsão, ou não proibida.
· É
nulo o ATO JURÍDICO à Quando praticado por pessoa
absolutamente incapaz ou quando não revestir a forma prescrita em
lei ou quando o objeto for ilícito ou não possível.
· Os
atos jurídicos a que não se impõe forma especial prescrita em lei,
poderão provar-se mediante: confissão, atos processados em juízo, documentos
públicos e particulares, testemunhas, presunção, exames, vistorias e
arbitramentos. Face ao exposto, não podem ser admitidas como
testemunhas: os loucos de todo gênero, os cegos e surdos (quando
a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam), o
interessado do objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o
colateral, até 3º grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
· A nulidade é
um vício intrínseco ou interno do ato jurídico.
· O
Ato jurídico é nulo quando: for preterida a
forma que a lei considere essencial para a sua validade; for ilícito ou
impossível o seu objeto; for praticado por pessoa
absolutamente incapaz.
· O
ato jurídico é anulável quando: as declarações de vontade
emanarem de erro essencial, viciado por erro, dolo,
coação ou simulação.
· A
respeito da nulidade, pode-se afirmar que: opera
de pleno direito; pode ser invocada por qualquer interessado e pelo
Ministério Público; o negócio não pode ser confirmado nem prevalece pela
prescrição.
Formas prescritas nos Atos Jurídicos à Locação, Mútuo,
Comodato, Depósito, Fiança (Escrita ou verbal); Testamento
(Escrita e exige cinco testemunhas); Pacto Antenupcial e
Doação de Imóveis (só podem ser feitos por escritura pública); Procuração
(Escrita e exige o reconhecimento de firma p/validade perante 3ºs).
· Se
houver FORMA PREVISTA EM LEI, a desobediência ANULA o
Ato.
Os ATOS JURÍDICOS podem
ser:
· formais
ou solares - casamento, testamento, compra/venda de
imóveis, etc.
· não
formais ou consensuais – locação, comodato, etc.
VÍCIOS OU
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
è Os
Atos ou Negócios Jurídicos podem apresentar-se com vícios
ou defeitos, que provocando a sua ineficácia tornam NULO o
Negócio Jurídico.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO: ocorrem da própria
vontade. Ex.: erro, dolo, coação.
· Podem
ser objeto de ação anulatória;
· são prescritíveis após
4 anos;
ERRO: é a FALSA noção que
se tem de um objeto ou de uma pessoa. Ocorre quando o agente pratica
o ato baseando-se em falso juízo ou engano. A pessoa se engana
sozinha, ninguém a induz a erro. Pode ser cometido por conta
própria.
· Só anula o
ato jurídico o erro SUBSTANCIAL ou essencial. Ex.:
compra de um quadro de um autor como se fosse de outro.
· Não
acarreta nulidade de um ato o erro acidental ou secundário. Ex.:
comprar uma casa com seis janelas, pensando que tinha sete.
DOLO: é o artifício
empregado pelo agente para enganar outra pessoa. O agente emprega
artifício para levar alguém a pratica de um ato que o prejudica,
sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro.
à Dolo Bom, empregado para beneficiar o autor do ato, não
é ANULÁVEL. Quando houver dolo de terceiros,
se as partes contratantes não souberem, o ato jurídico não é anulável.
à Dolo Mal, que prejudica o
autor do ato, é passível de ANULAÇÃO.
O Dolo Mal pressupõe:
· prejuízo para
o autor do ato;
· benefício para
o autor do dolo ou terceiro
· Pode
ser praticado pelo silêncio. Não se admite invocação do Dolo para se
anular casamento.
COAÇÃO: é a pressão psicológica exercida
sobre alguém para obrigá-lo a praticar determinado ato. Para que a
coação vicie o ato é necessário que se incuta medo de dano à pessoa do coagido,
à sua família ou a seus bens e que o dano objeto da ameaça seja providência
física ou moral.
VÍCIOS SOCIAIS: são decorrentes da
malícia humana. Ex.: simulação, fraude contra credores, reserva
mental e lesão.
· Podem
ser objeto de ação anulatória;
· são prescritíveis após
4 anos;
SIMULAÇÃO: é a declaração enganosa da vontade, visando
obter resultado diverso do que aparece, para iludir terceiros ou burlar a lei. A
Simulação não será um defeito do ato jurídico se não houver
prejuízo a alguém ou violação da lei. Só terceiros lesados pela simulação é
que podem demandar a nulidade dos atos simulados. Ex.: faço
contrato de compra e venda objetivando, na verdade, fazer uma doação. Há
um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna e não manifestada.
· Poderão
demandar a nulidade dos atos SIMULADOS: os
terceiros lesados pela simulação e os representantes do poder público (a bem da
lei ou da Fazenda)
FRAUDE CONTRA CREDORES: é
a manobra ardilosa para prejudicar terceiros. Ë utilizada pelo
devedor para prejudicar o credor; é a venda do patrimônio em
prejuízo dos credores. Ocorre quando o devedor atinge um estado de
insolvência (aumento de dívidas com conseqüente diminuição do patrimônio)
Elemento Objetivo = dano,
prejuízo;
Elemento Subjetivo = conluio
(acordo)
· Pode
ser objeto de ação anulatória, também chamada Ação
Pauliana;
RESERVA MENTAL (Simulação
Inocente): A pessoa que oculta de forma deliberada sua verdadeira intenção com o
objetivo de prejudicar terceiros; Ex.: Uma pessoa
escreve um livro e marca noite de autógrafos. Diz que destinará 10 %
da arrecadação para a área social de uma fundação pública. A
verdade é que os 10 % vão para o “bolso dele” .
LESÃO: é quando uma
pessoa obtém um lucro exagerado se aproveitando da imaturidade
/ necessidade / inexperiência de alguém. Ex.: agiotagem
Lucro exagerado - é
considerado quando o valor de venda atinge 5 x o valor de
mercado ou quando o valor de compra atinge 1/5 do valor de
mercado.
Elemento objetivo - lucro
exagerado;
Elemento subjetivo - imaturidade, necessidade,
inexperiência;
· gera
ação de nulidade absoluta; que pode ser pleiteada a qualquer
momento
· é
imprescritível;
5. DIREITOS
REAIS E PESSOAIS
CONCEITO: É o ramo do direto que trata
das normas que atribuem prerrogativas sobre bens materiais ou imateriais. É
a apreensão física sob uma coisa corpórea; é o poder de fato
sob uma coisa corpórea.
Características:
a) vínculo ligando uma
coisa a uma pessoa;
b) direito
absoluto: por ser oponível contra todos;
c) oponível
a todos (erga omnes);
d) número
fechado (numerus clausus): só
são direitos reais os taxativamente estabelecidos em lei;
e) sujeito
passivo universal: por obrigar a todos
5.1. DIREITOS REAIS: PREFERÊNCIA E SEQÜELA
DIREITO DE SEQÜELA: o titular do direito real tem o poder
de reivindicar a coisa onde quer que se encontre;
DIREITO DE PREFERÊNCIA: o crédito real PREFERE (tem
preferência) sempre ao pessoal ;
Classificação
dos direitos reais:
a) SOBRE COISA PRÓPRIA: PROPRIEDADE - é o único, confere
o título de dono ou domínio, é ilimitada ou plena, confere poderes de uso,
gozo, posse, reivindicação e disposição;
b) SOBRE COISA ALHEIA:
- de
gozo: enfiteuse, servidão
predial, usufruto, uso, habitação e renda
real,
- de
garantia: penhor, hipoteca, anticrese e
alienação fiduciária.
- de
aquisição: compromisso de compra e venda
DIREITOS DE FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA
a) Enfiteuse: é o ARRENDAMENTO PERPÉTUO de terras
não cultivadas ou terrenos destinados à edificação mediante
o pagamento de uma pensão ou foro anual, certo e invariável. O
dono, ou senhorio direto, continua sendo proprietário, mas o domínio útil passa
para o enfiteuta, como se também proprietário fosse
DIREITOS
DO SENHORIO DIRETO (proprietário):
- direito ao domínio
direto,
- direito à pensão ou foro
anual,
- direito de preferência, na
aquisição do domínio útil,
- direito ao laudêmio de
2,5%, no caso de venda do domínio útil.
DIREITOS
DO ENFITEUTA (titular
do direito real sobre coisa alheia):
- direito ao domínio útil,
- direito de preferência, na
aquisição do domínio direto,
- direito de resgate.
b) Servidão
Predial: é o proveito ou facilidade prestada
por um prédio (prestador ou serviente) em favor de outro (favorecido
ou dominante).
Partes:
- dono do prédio serviente e
- dono do prédio
dominante.
Características:
- perpétua,
- indivisível
- inalienável.
Modos de aquisição:
- ato jurídico registrado,
- por usucapião (só nas servidões
aparentes) e
- pela lei (direito de
vizinhança).
Extinção:
- renúncia;
- resgate (renúncia
onerosa);
- confusão;
- não uso por 10
anos.
Classificação:
- urbana,
- rústica,
- aparente,
- não aparente,
- contínua ;
- descontínua.
c) Usufruto: é um direito de gozo ou fruição que atribui
ao seu titular o DIREITO
DE USAR COISA ALHEIA, móvel ou imóvel, e auferir para si os
frutos por ela produzidos. O usufrutuário fica
com a posse, o uso, a administração e os frutos da coisa. O
dono fica apenas com o direito abstrato de propriedade, sendo por isso
chamado de nu-proprietário.
Características:
- direito personalíssimo;
- intransferível;
- o usufruto só pode ser alienado
ao nu-proprietário;
- o exercício do usufruto pode
ser cedido a título gratuito ou oneroso;
- pode ser simultâneo mas não
sucessivo.
Espécies:
- legal;
- convencional.
d) Uso: é um direito real de gozo
ou de fruição, que atribui ao seu titular apenas o USO DE COISA ALHEIA, sem direito à
administração e aos frutos, salvo daquilo que seja necessário ao consumo
pessoal e de sua família. (aplica quando as regras do usufruto não forem cabíveis). Ex.:
jazigo perpétuo – faculdade de nele sepultar os mortos da família;
e) Habitação: RESTRINGE-SE ao direito de morar
em determinado prédio alheio. A lei dá esse direito, por
exemplo, ao cônjuge sobrevivente sobre imóvel
destinado à residência da família, enquanto durar a viuvez se o regime era
o da comunhão universal, desde que seja o único bem imóvel deixado pelo cônjuge
falecido.
f) Renda
constituída sobre imóvel: na constituição de renda, uma
pessoa, chamada rentista ou censuísta, TRANSFERE, por tempo
determinado, o domínio de um imóvel ao outro contratante,
chamado rendeiro ou censuário, obrigando-se este a
pagar regularmente uma renda, a favor do instituidor ou de outrem – esta
renda constituí o direito real.
DIREITOS REAIS DE GARANTIA SOBRE COISAS ALHEIAS:
a) Penhor
e Hipoteca: em ambos o devedor
oferece ao credor, como garantia, um determinado bem
sobre o qual o credor terá preferência em relação a todos os outros credores,
para ser pago com o produto da venda judicial deste bem.
· No penhor o
bem será MÓVEL e na hipoteca será IMÓVEL.
· Ambos
são contratos acessórios e formais (penhor
exige pelo menos escrito particular e hipoteca
exige escritura pública).
A HIPOTECA pode ser:
- Convencional;
- legal;
- judicial;
- cedular (estabelecida no corpo
de certos títulos) Ex.: cédula de crédito industrial.
· O penhor difere
de penhora.
b) Anticrese: o devedor entrega ao
credor um imóvel, CEDENDO-LHE
O DIREITO de auferir os frutos e rendimentos desse
imóvel, ATÉ O MONTANTE DA DÍVIDA A SER
PAGA; o próprio credor anticrético paga-se com o rendimento do
imóvel, só que o imóvel pertence ao devedor
c) Alienação
Fiduciária: constitui uma garantia
real sui generis, vez que não se exerce sobre coisa
alheia, mas sobre coisa própria. O financiado, ou devedor
fiduciante, DÁ EM ALIENAÇÃO um
bem móvel ao credor fiduciário, que se torna proprietário e
possuidor indireto da coisa, ficando o devedor fiduciante COM A POSSE DIRETA, na
qualidade de usuário e depositário. Essa transferência,
porém, é apenas em garantia, tornando-se sem efeito, automaticamente,
logo que paga a última prestação.
5.2. AÇÕES REAIS
POSSE: é a DETENÇÃO DE UMA COISA EM NOME PRÓPRIO, diferente
da mera detenção em que o detentor possui em nome de outrem, sob cujas ordens e
dependências se encontra.
Teorias que explicam a posse:
a) teoria
subjetiva (Savigny) – definia
a posse como sendo o poder de uma pessoa sobre uma coisa, com a
intenção de tê-la para si (animus rem sibi habendi).
· esta
teoria é falha porque não consegue explicar alguns fenômenos
b) teoria
objetiva (Ihering) – adotada pelo nosso Código Civil – entende
que tem posse aquele que age em relação à coisa como se fosse
proprietário, mesmo que não o seja, independentemente da
intenção. Exceção: Usucapião
EFEITOS DA POSSE
a) presunção
de propriedade,
b) direito
aos interditos, ou seja, às ações específicas de proteção da posse,
c) direito
ao usucapião, dentro dos requisitos da lei,
d) se
a posse é de BOA
FÉ:
I) direito
aos frutos,
II) indenização
pelas benfeitorias necessárias e úteis,
III) direito
de retenção, como garantia do pagamento dessas benfeitorias,
IV) levantamento
das benfeitorias voluptuárias,
e) se
a posse é de MÁ-FÉ
I) dever
de pagar os frutos colhidos,
II) responsabilidade
pela perda da coisa,
III) direito
ao ressarcimento das benfeitorias necessárias,
IV) ausência
do direito de retenção,
V) ausência
do direito de levantamento das benfeitorias úteis e voluptuárias.
Classificação da POSSE:
a) direta: é
a exercida diretamente pelo possuidor sobre a coisa;
b) indireta: é
a que o proprietário conserva, por ficção legal, quando o exercício da posse
direta é conferido a outrem, em virtude de contrato ou direito real
limitado. As posses direta e indireta coexistem;
c) justa: a posse que
não for clandestina (é a posse não
ostensiva), nem violenta (é a obtida
à força), nem precária (é a cedida
a título provisório);
d) injusta: será
a posse clandestina, violenta e precária.
e) de
boa fé: se o possuidor ignora
o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício;
f) de
má-fé: ocorre quando o
vício não é ignorado;
g) titulada: é
a amparada por justo título. Justo título significa
qualquer ato jurídico que, em tese, seria hábil a conferir direito de
propriedade, se não contivesse, porém, um determinado defeito. Presume-se
de boa fé quem tem justo título. Entende-se melhor a posse que se
fundar em justo título.
h) não
titulada: que não tem justo título;
i) contínua: é
a permanente;
j) descontínua: é
a posse em que houve alguma interrupção
k) composse: ocorre
quando há mais de um possuidor da coisa toda, em partes ideais não
localizadas (ex. condomínio de terra não dividida ou
demarcada)
l) velha: é
a posse de mais de 1 ano e 1 dia
m) nova: é
a posse de menos de 1 ano e 1 dia.
è A
distinção entre posse velha e posse nova tem relação com
as ações possessórias, ou meios de defesa da posse. Se a posse
foi velha o POSSUIDOR terá
melhores condições para ser mantido na sua posse pela Justiça, até que se
esclareça completamente a questão através de processo regular.
Perturbação da posse
a) esbulho: perda
da posse,
b) turbação: tentativa
de esbulho,
c) ameaça de
agressão iminente.
Defesa da posse
a) legítima defesa,
para manter-se na posse, em caso de turbação,
b) desforço,
para restituir-se na posse, em caso de esbulho,
c) ação judicial (tipicamente
possessórias):
I) reintegração
de posse (esbulho),
II) manutenção
de posse (turbação),
III) interdito
proibitório (ameaça),
è Obs.: Na reintegração
e na manutenção cabe MEDIDA
LIMINAR se o fato tiver menos de um ano e um dia. No interdito
proibitório NÃO HÁ MEDIDA
LIMINAR.
d) meios
específicos:
I) ação
de nunciação de obra nova: seu objetivo é impedir a
continuação de obra que prejudique prédio vizinho ou esteja em desacordo com os
regulamentos.
II) embargos
de terceiro: utilizado quando é feita apreensão judicial
de um bem que é de terceiro que não é parte no processo.
III) ação
da dano infecto: tem caráter preventivo ou
cominatório e pode ser oposta quando haja fundado receio de perigo
iminente, em razão de ruína o prédio vizinho ou vício na construção. Defende
a propriedade no caso de mau uso. Cabe caução.
5.3. DIREITO
DE PROPRIEDADE
5.3.1. FUNDAMENTOS
PROPRIEDADE: o PROPRIETÁRIO pode, em
relação ao bem ou coisa:
USAR è consiste na
faculdade de o dono servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender
mais conveniente – jus utendi;
GOZAR è (ou
usufruir) compreende o poder de perceber os frutos naturais e civil
da coisa e aproveitar economicamente os seus frutos – jus fruendi;
DISPOR è direito
de transferi-la ou aliená-la a outrem a qualquer título, desde que condicionado
ao bem-estar social – jus abutendi;
REAVÊ-LOS de quem os possua
injustamente è direito de reivindicá-los das mãos de quem
injustamente o detenha – rei vindicatio. A
medida cabível é Ação Reivindicatória.
Ação
Reivindicatória: toda
vez que o proprietário perder os direitos sobre a propriedade, de modo
injusto. Ex.: invasão do MST.
Ação de
Imissão na Posse: é uma forma de proteção à
propriedade. É uma ação do adquirente contra o alienante, visando a
garantia dos poderes inerentes ao proprietário.
Fâmulos
de
Posse: é uma forma de Detenção – poder
de fato sobre coisa corpórea em nome de outrem.
Função
Social da
Propriedade: A função social é
cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
Imóvel
Rural:
I - aproveitamento
racional e adequado da área;
II - utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância
das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração
que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Imóvel
Urbano:
- A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor, utilizada como moradia ou ponto comercial ou
industrial.
DESAPROPRIAÇÃO: quando o imóvel rural ou urbano não
cumpre sua função social, fica sujeito a desapropriação por parte do Poder
Público. A Desapropriação pode se dar de 2 maneiras:
Desapropriação
Sanção ou Extraordinária: no caso do não cumprimento da
função social, uma área rural pode ser desapropriada para fins de
reforma agrária.
Desapropriação
Comum ou Ordinária: quando o poder público designa uma área urbana como
de necessária utilidade pública, para a construção de uma escola, creche ou
hospital.
CONFISCO: é o perdimento de uma
área via judicial, urbana ou rural, em favor do Poder Público, por
motivo de crime praticado pelo proprietário. Ex.: plantação
de maconha, trabalhadores rurais em regime de escravidão, etc.
Modalidades
de propriedade:
a) plena: quando
todos direitos estão reunidos no proprietário,
b) limitada: um
elemento é entregue a outro titular,
c) resolúvel: a
propriedade se limita no tempo, extinguindo-se com o advento de uma condição ou
termo.
Obs.:
- A
propriedade abrange o solo, tudo que está acima ou abaixo da superfície, dentro
dos limites úteis ao seu uso.
-
As jazidas e demais riquezas do subsolo e as quedas d’agua pertencem à União,
constituindo propriedade distinta da do solo.
5.3.2. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
a) Registro
Público: acima de 10 salários-mínimos, é obrigatória a Escritura
Pública, registrada em cartório civil, como requisito de validade do
Contrato de Compra e Venda. (No novo Código
Civil, o valor mínimo sobe para 30 SM)
b) Direito
Hereditário: em virtude do evento morte, é
possível se estabelecer a transferência de propriedade para seus herdeiros.
Critérios para a transferência
Hereditária:
a) “Droit Saisine” à a posse e a
propriedade serão transferidos para os herdeiros, automaticamente,
através do evento morte. Os herdeiros tornam-se co-proprietários.
b) Exclusão à a sucessão
testamentária prevalece sobre a sucessão legítima
c) Usucapião: é
um modo derivado de aquisição da propriedade, INDEPENDENTE da vontade do titular
anterior. Ocorre quando alguém detém a posse de uma coisa
com ânimo de dono, por um determinado tempo, sem
interrupção e sem oposição, desde que essa posse não seja
clandestina, nem violenta, nem precária (POSSE INJUSTA).
Requisitos Essenciais ou Gerais
para se obter o Usucapião:
a) Posse
prolongada;
b) Animus
domini;
c) Posse
contínua;
d) Posse
ininterrupta;
e) Posse
Justa
Espécies de Usucapião
1) Extraordinário: Aquele
que cumpre os requisitos essenciais e por 20 (vinte)
anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, ADQUIRIR-LHE-Á o
domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal
caso, se presume.
2) Ordinário: Adquire
também o domínio do imóvel aquele que, além de satisfazer os requisitos
essenciais, por 10 (dez) anos entre presentes, ou
15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé.
Justo
Título: documento
que seria hábil para a transferência da propriedade, contudo
apresenta vício.
Entre-presentes: quando o domicílio
do proprietário for o mesmo em que se encontra a área motivo de usucapião.
Entre-ausentes: quando os
domicílios, do proprietário e da área sujeita à Usucapião, forem diferentes.
Posse
Justa: a posse que
não for clandestina (é a posse não
ostensiva), nem violenta (é a obtida
à força), nem precária (é a cedida
a título provisório);
Convalidação da Posse: TRANSFORMA uma posse
injusta em posse justa
Requisitos
para Convalidação: são cumulativos è
I. Posse
violenta / clandestina - cessação deste tipo de posse;
II. Após
o término da Posse violenta e/ou clandestina: + 1 ano e 1 dia
3) Especial
ou Constitucional: definida
na Constituição Federal, para imóveis urbanos e rurais.
Quando
Imóvel Urbano: Aquele que possuir como
sua área urbana de até 250 m2, por 5 anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, ADQUIRIR-LHE-Á O DOMÍNIO, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
· OS IMÓVEIS PÚBLICOS NÃO SERÃO ADQUIRIDOS POR
USUCAPIÃO.
Quando
Imóvel Rural: Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu,
por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, ADQUIRIR-LHE-Á A PROPRIEDADE.
Imóvel Urbano
|
Imóvel Rural
|
- Requisitos Essenciais
|
- Requisitos Essenciais
|
- estar na área urbana
|
- estar na área rural
|
- área de até 250
m2
|
- área de até 50
hectares
|
- único imóvel da pessoa
|
- único imóvel da pessoa
|
- utilizar o imóvel como moradia
|
- utilizar o imóvel como moradia
|
- tornar a área produtiva
|
|
- prazo: 5 anos,
ininterruptos
|
- prazo: 5 anos,
ininterruptos
|
· Não
podem ser usucapiadas: coisas fora do comércio, as
insuscetíveis de apropriação e os imóveis públicos
d) Acessão: é modo
originário de aquisição da propriedade, criado por lei, em
virtude da qual tudo que incorpora um bem pertence ao proprietário, são
acréscimos acontecidos em relação a um imóvel, pela mão do homem (artificial
– ex. construção, plantação) ou pela natureza.
Por Acessão Natural temos:
I) formação
de ilhas: ficam pertencendo ao dono do imóvel ao
qual aderirem, ou aos donos dos imóveis mais próximos;
II) aluvião: são
depósitos de matérias, trazidas pelas águas, que às vezes vão se acumulando
junto a imóveis lindeiros, de modo contínuo e quase imperceptível
III) avulsão: é
o arrancamento de um bloco considerável de terra, pela força das águas, e o seu
conseqüente arremesso de encontro com a terra de outrem.
IV) álveo ou leito
abandonado do rio, público ou particular, pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, com divisa no meio.
Modos de aquisição da propriedade è quanto
a origem:
a) originária: quando
não há transmissão de um sujeito para outro
(ex. usucapião)
· Se
o modo é originário, a propriedade passa ao patrimônio do adquirente escoimada
de qualquer limitação ou vício que porventura a maculavam
b) derivada: quando resulta
de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente,
havendo, pois, uma transmissão do domínio em razão da manifestação de
vontade.
· Se
é derivado, a transmissão é feita com os mesmos atributos e eventuais
limitações que anteriormente recaíam sobre a propriedade, porque ninguém
por transferir mais direitos do que tem.
5.4. EXTINÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
è Perde-se,
ou extingue-se o direito à PROPRIEDADE IMÓVEL:
I - pela ALIENAÇÃO;
II - pela RENÚNCIA;
III - pelo ABANDONO;
IV - pelo PERECIMENTO do imóvel;
V - pela DESAPROPRIAÇÃO
· Nos
dois primeiros casos, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a
transcrição do TÍTULO
TRANSMISSIVO, ou do ATO
RENUNCIATIVO, no registro do lugar do imóvel.
· O imóvel
abandonado ARRECADAR-SE-Á COMO BEM
VAGO e passará ao domínio do Estado;
a) 10
anos depois,
quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
b) 3
anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.
è Também
se perde a propriedade imóvel mediante DESAPROPRIAÇÃO por NECESSIDADE ou UTILIDADE
PÚBLICA.
NECESSIDADE PÚBLICA:
I - a
defesa do território nacional;
II - a
segurança pública;
III - os
socorros públicos, nos casos de calamidade;
IV - a
salubridade pública.
UTILIDADE PÚBLICA:
I - a
fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou
instrução pública;
II - a
abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de
ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;
III - a
construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma
localidade, sua decoração e higiene;
IV - a
exploração de minas
· Em caso de perigo iminente,
como guerra ou comoção intestina (Constituição
Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade
particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito
à indenização posterior.
· Nos
demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se
recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.
5.5. DIREITOS DE VIZINHANÇA
è Regula
as várias repercussões decorrentes do uso de prédios próximos. Algumas
hipóteses:
a) uso
nocivo da propriedade: o uso da
propriedade não deve prejudicar a segurança, o sossego ou a saúde dos que
habitam prédios próximos;
b) árvores
limítrofes: os frutos caídos pertencem ao dono do
solo onde caírem e os ramos podem ser cortados pelo vizinho, no plano vertical divisório;
c) passagem
forçada: o dono do prédio encravado pode reclamar
passagem;
d) águas: os
prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos
prédios superiores;
e) limites
entre prédios: as cercas ou muros divisórios presumem-se comuns,
sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua
construção e conservação os proprietários confinantes;
f) direito
de construir: nas construções, observar o direito dos vizinhos e
os regulamentos administrativos;
5.6. HIPOTECA
Conceito: o DEVEDOR oferece ao CREDOR, como garantia, um
determinado bem sobre o qual o credor terá preferência em relação a todos os
outros credores, para ser pago com o produto da venda judicial deste bem.
è Podem ser objeto de HIPOTECA:
I - os
imóveis;
II - os
acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
III - o
domínio direto;
IV - o
domínio útil;
VI- as minas
e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;
VII - os
navios e os aviões;
5.6.1. EXTINÇÃO
DA HIPOTECA
è A HIPOTECA extingue-se pelo(a):
I - desaparecimento
da obrigação principal;
II - destruição
da coisa ou resolução do domínio;
III - renúncia
do credor;
IV - remissão;
V - sentença
passada em julgado;
VI - prescrição;
VII - arrematação ou adjudicação.
5.7. USUFRUTO
Conceito: é um direito de gozo ou fruição que atribui
ao seu titular o DIREITO
DE USAR COISA ALHEIA, móvel ou imóvel, e auferir para si os
frutos por ela produzidos. O usufrutuário fica
com a posse, o uso, a administração e os frutos da coisa. O
dono fica apenas com o direito abstrato de propriedade, sendo por isso
chamado de nu-proprietário.
· Constitui USUFRUTO o direito real de fruir
as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da
propriedade.
DIREITOS
DO USUFRUTUÁRIO: O USUFRUTUÁRIO tem direito à
posse, uso, administração e percepção dos frutos.
· Quando
o USUFRUTO recai
em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito,
não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância
recebida.
OBRIGAÇÕES
DO USUFRUTUÁRIO: O USUFRUTUÁRIO, antes de assumir o
usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber,
determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou
real, se lhe exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los
findo o usufruto
è O USUFRUTUÁRIO, que não quiser ou
não puder dar caução suficiente, PERDERÁ
O DIREITO de administrar o usufruto; e, neste caso, os
bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante
caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles,
deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia
taxada pelo juiz em remuneração do administrador.
è Não são obrigados
à caução:
I - o
doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;
II - os
pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.
è Incumbem
ao USUFRUTUÁRIO:
I - as despesas
ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - os foros,
as pensões e os impostos reais devidos pela posse,
ou rendimento da coisa usufruída.
5.7.3. EXTINÇÃO DO USUFRUTO
è O USUFRUTO extingue-se pelo(a):
I - morte
do usufrutuário;
II - termo
de sua duração;
III - cessação
da causa de que se origina;
IV - destruição da coisa,
não sendo fungível;
V - consolidação;
VI - prescrição;
VII - por
culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens,
não lhes acudindo com os reparos de conservação.
è O USUFRUTO constituído em
favor de pessoa jurídica EXTINGUE-SE
COM ESTA, ou, se ela perdurar, AOS 100 (CEM) ANOS da data em
que se começou a exercer.
5.8. PRESCRIÇÃO x DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
|
DECADÊNCIA
|
|
DIREITOS
|
Extingue apenas a ação que protege o direito;
Prejudica só o tipo de ação em que foi
estipulada, podendo o DIREITO ser
pleiteado por outra via, se houver;
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Extingue o próprio direito;
Prejudica todas as ações possíveis;
|
DECRETAÇÃO
|
Não pode ser decretada de ofício pelo juiz, salvo
se a questão for não patrimonial;
|
Deve ser decretada de ofício pelo juiz, mesmo em
questão patrimonial;
|
FUNCIONAMENTO
|
É sujeita a interrupção e suspensão;
|
Não se interrompe nem se suspende;
|
PRAZOS
|
Aplicam-se os prazos gerais, na falta de prazo
especial;
|
Só tem prazos especiais e expressos;
|
INCIDÊNCIA
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Incide nas ações onde se exige uma prestação;
|
Incide nas ações em que se visa à modificação de
uma situação jurídica;
|
ABRANGÊNCIA
|
Abrange todas as ações condenatórias e somente
elas;
Abrange direitos patrimoniais (em regra);
|
Abrange as ações constitutivas que tem prazo
especial de exercício fixado em lei;
Abrange tanto direitos patrimoniais como não
patrimoniais;
|
NASCIMENTO
|
Nasce quando o direito é violado;
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Nasce junto com o direito;
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ORIGEM
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Tem origem na lei;
|
Tem origem na lei e no ato jurídico;
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EXTINÇÃO
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É renunciável;
|
É irrenunciável;
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6. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
6.1. CONCEITO: é
o conjunto de normas que disciplina as relações jurídicas patrimoniais e que
tem por objeto prestações de um sujeito em favor de outro. É a
relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e
cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa,
devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu
patrimônio.
· As
obrigações surgem da incidência das normas jurídicas sobre os fatos.
Credor à Prestação à Devedor
Gráfico: Relação obrigacional
Sujeito Ativo à Vínculo à Sujeito
Passivo
Credor Prestação Devedor
Dar
– Fazer – não Fazer
CARACTERÍSTICAS:.
· Sujeito: qualquer
pessoa física ou jurídica; pode apresentar-se ativa ou passivamente numa
relação obrigacional.
· Sujeito
Ativo é o credor, ou seja, aquele a quem a prestação
é devida e que, portanto, tem o direito de exigi-la.
· Sujeito
Passivo é o devedor, ou seja, aquele que deve
realizar a prestação.
· Objeto: o
objeto da obrigação é a prestação que pode consistir
num dar, fazer ou não
fazer. A prestação deve ser lícita, possível,
determinada ou determinável e economicamente apreciável.
· Vínculo
Jurídico à é o elo de ligação que sujeita o devedor a realizar a
prestação em favor do credor
6.2. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÃO CIVIL è há um vínculo jurídico
que sujeita o devedor à realização de uma prestação no interesse do credor,
conferindo a este o direito de ação contra o devedor inadimplente. O
liame entre os sujeitos compreende o debitum (o dever)
e a obligatio (a responsabilidade) para o débito.
OBRIGAÇÃO NATURAL è (quem paga, paga o que
deve) - é a obrigação que, embora desprovida de ação, o seu adimplemento
(Cumprir, executar, completar) constitui verdadeiro pagamento, e não mera
liberalidade, conferindo ao credor a soluti retentio, de
modo que, quem a cumpriu, não tem direito de reclamar a restituição. Ex:
pagamento de dívida de jogo.
OBRIGAÇÃO MORAL è é aquela cumprida por dever de consciência, cuja
execução é mera liberalidade e não pagamento, embora confira àquele
que a recebeu a soluti retentio. Ex:
gorjeta do garçom. Uma vez pago, a pessoa não pode pedir de volta.
- Quanto
à Natureza do seu Objeto à de acordo com o prisma de que se
observa, as prestações podem ser de coisa (dar) ou de fatos (fazer), assim
como podem ser positivas (dar e fazer) ou negativas (não
fazer).
6.3. ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES
Obrigação
de DAR – entregar
algo. Pode ser específica (dar coisa certa) ou genérica (dar
coisa incerta), conforme a individualização do seu objeto ocorra no momento
em que é contraída ou a posteriori.
- Dar –
quando a prestação do devedor é essencial para transferência do domínio.
- Entregar –
quando a prestação do devedor consiste em proporcionar o uso e gozo da coisa.
- Restituir -
quando a prestação do devedor consiste em devolver a coisa que recebeu do
credor.
Obrigação
de DAR COISA CERTA à o devedor se compromete à entrega
de um bem de características individuais, específicas, delimitadas, etc; Ex.: Empréstimo
de um carro com a obrigação de devolver um outro carro, da mesma marca, mesmo
ano, mesma cor, mesmo valor, etc.
Obrigação
de DAR COISA INCERTA à o devedor se compromete à
entrega de um bem com gênero e quantidade igual ao
tomado, mas com a qualidade incerta. O ato
de escolha cabe ao devedor.
Ex.: Empréstimo de um
carro com a obrigação de devolver um outro carro do mesmo valor. A
cor, modelo, ano de fabricação fica por conta da escolha do devedor. A
isto se dá o nome de concentração.
Obrigação
de FAZER à é
aquela pela qual o devedor se obriga a prestar um serviço ou entregar algo ao
credor. Ex.: contrato de reforma de uma casa; fazer
a reforma de um salão, etc.
Obrigação
de FAZER FUNGÍVEL à (substituição) -
o devedor se compromete a fazer um ato ou serviço; se ele
não levar a cabo tal serviço ou ato, o credor pode pleitear uma indenização por
perdas e danos ou contratar um 3º para realizar tal
serviço ou ato (substituição) e cobrar do devedor originário (por motivo de
inadimplemento do mesmo);
Obrigação
de FAZER INFUNGÍVEL à (personalíssimo) - intuitu
personae (pelo próprio devedor) - não pode haver substituição do
devedor. Se ocorrer inadimplemento do devedor, o credor pode
pleitear indenização por perdas e danos ou exigir o “astreintes” (multa
diária por atraso) através de um processo judicial.
Obrigação
de FAZER DECLARAÇÃO DE VONTADE à (emitir) - Ex.: contrato
de compromisso de compra e venda de um terreno, sendo que o comprador adianta
um sinal (“arras”) de R$ 10.000. O contrato pode
ser:
· Retratável - (arrependimento) - se
o comprador desistir da compra, perde o sinal. Se for o vendedor que
desistir, ele deverá devolver o sinal e indenizar o comprador no valor do
sinal, ou seja, ele indenizará em dobro o valor do sinal;
· Irretratável –
(não existe a possibilidade de arrependimento) - Caso o
inadimplemento seja do vendedor, o comprador pode depositar o restante do
combinado, em juízo, e registrar o bem em seu nome. Tudo isto
através de uma ação de adjudicação compulsiva (processo
judicial); Se o inadimplemento for do comprador, e o contrato
possuir uma cláusula penal compensatória (multa),
o vendedor poderá exigir o restante do pagamento até o valor da obrigação
principal ou mesmo fazer valer a multa estipulada em contrato. (através de
processo judicial)..
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER à Abster-se
obrigatoriamente. É aquela na qual o devedor se obriga a não praticar
determinado ato que poderia livremente praticar se não tivesse se
obrigado. Pode constituir numa abstenção ou num ato de tolerância.
Se a omissão tornar-se impossível sem culpa do devedor, extingue-se a
obrigação. Ex: O prédio de baixo é obrigado a receber as águas do
prédio de cima (as que correm naturalmente). Pode ser uma tolerância,
consentimento ou não-impedimento.; não abrir um comércio concorrente
no local; não revelar uma fórmula industrial.
Obs.:
· Se
a prestação, objeto da obrigação (in obligatione),
tornar-se impossível de ser satisfeita, sem culpa do devedor, extingue-se a
obrigação, pois o credor não poderá exigir a prestação in facultate
solutiones.
- Quanto
ao modo de Execução à
Simples à Há um credor, um
devedor e um objeto. Ex: "A" deve pagar $100 a
"B".
Complexas à Mais
de um credor ou devedor ou mais de um objeto. Ex: "A"
e "B" devem pagar $100 a "C" e dar um fogão para
"D".
Cumulativas
ou Conjuntas à Mais
de uma obrigação, e o devedor se exonera cumprindo todas. Ex:
"A" vende seu comércio a "B" e assume a obrigação de não
montar outro no local.
Alternativas à Mais
de uma obrigação, e o devedor escolhe uma e se exonera. Ex:
"A" deve um imóvel ou 10 ovelhas a "B" e paga só as 10
ovelhas e se exonera. O direito de escolha cabe ao Devedor.
Facultativas à Há
uma obrigação estipulada, mas o devedor pode cumprir outra prestação, a seu
critério (diversa). Existe o direito de escolha entre 2 ou mais
prestações, contudo vai existir uma obrigação principal e uma obrigação
acessória. No vencimento da obrigação, o devedor deve entregar a
obrigação principal ao credor, ou na impossibilidade disto, a obrigação
acessória (ambas previstas em contrato). Ex:
"A" deve $100 a "B" e paga com a
entrega de uma geladeira e se exonera.
7. CONTRATOS
CONTRATO à é o acordo de
vontades, ou negócio jurídico, entre duas ou mais pessoas
(físicas ou jurídicas) com finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou
extinguir direitos de natureza patrimonial. Todos os contratos
são atos jurídicos bilaterais, pois resultam de uma conjugação de duas ou
mais vontades.
Requisitos de Validade para um Contrato à
· agente
capaz;
· objeto
lícito e possível e economicamente apreciável;
· forma
prescrita ou não vedada em Lei;
· acordo
de vontades, que pode ser expresso ou tácito à o consentimento
voluntário é o elemento essencial do contrato;
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS à
· Quanto
à manifestação da vontade:
· Unilaterais à nascem
obrigações apenas para uma das partes; uma única vontade. Ex: testamento,
mútuo,
· Bilaterais à geram
obrigações para ambas as partes; duas manifestações de
vontade. Ex: contrato de compra e venda, contrato de
doação, etc.
§ nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação,
pode exigir o cumprimento da obrigação do outro;
§ a parte lesada pelo inadimplemento da obrigação pela outra,
pode pedir resolução do contrato e perdas e danos;
· Plurilaterais à várias
manifestações de vontade. Ex.: contrato social
de uma sociedade mercantil.
· Quanto
à contraprestação:
· Onerosos à são
aqueles em que uma das partes assume o ônus e a outra assume as vantagens, ou
ambos assumem o ônus e as obrigações O direito de uma
parte é o dever da outra parte. Ex.: contrato
de compra e venda; contrato de locação, etc;
· Gratuitos à quando
existe somente uma prestação. Ex.: contrato de
doação sem encargos; testamento, comodato; etc
§ Os
contratos gratuitos devem ser interpretados restritivamente;
§ Se
reduzirem o alienante à insolvência, são anuláveis pelos
credores quirografários.
· Quanto
à execução:
· Execução Instantânea à é
quando o contrato é de execução imediata, esgotando-se num só instante,
mediante uma única prestação, num único ato. Ex.: contrato
de compra e venda à vista;
· Trato
Sucessivo à quando um contrato vai ser executado
em vários atos, no momento futuro, continuadamente. Ex.: contrato
de locação, contrato de crediário, contrato de prestação de serviços; etc
· Diferido à quando
um contrato vai ser executado em um único ato, no momento futuro. Ex.: contrato
de compra e venda a prazo com um único pagamento.
· Não
sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa enquanto
não receber o preço combinado (pactuado).
· Quanto
à certeza das prestações:
· Comutativos à as
prestações de ambas as partes são certas, podendo seu montante ser avaliado já
no ato da conclusão do contrato. Ex. compra e
venda;
· Aleatórios à a
prestação de uma ou de ambas as partes depende de um evento futuro e incerto. Ex: compra
de produção da próxima safra de laranja, com preço fixado. No
momento da celebração do contrato o preço é fixado, mas se ignora a quantidade
da produção, e mesmo se haverá produção. Há pois, um
risco: a Álea. Esta álea pode
se referir tanto à quantidade quanto à própria existência
da coisa.
§ Se o
contrato for aleatório, por se referir a coisas ainda não existentes, mas
expostas a riscos assumidos pelo adquirente, terá igualmente direito o
alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de
todo, no dia do contrato.
· Quanto
à independência:
· Principais à têm
vida autônoma;
· Acessórios à sua
existência está subordinada a de outro contrato: Ex.:
fiança.
· Quanto
à pessoa do contratante:
· Intuito
Personae à o consentimento é dado em razão da pessoa do
outro contratante.
· Impessoais à não
importa a pessoa do outro contratante.
· Quanto à sua
denominação:
· Nominados
(Típicos) à estão tipificados em lei. Têm
denominação prevista no Código Civil;
· Inominados
(Atípicos) à ainda não foram regulamentados. São
os contratos criados pelas partes, dentro do princípio da liberdade contratual
e que não correspondem a nenhum tipo previsto no Código Civil.
· Quanto
à autonomia da vontade:
· Contratos
paritários à quando as partes são colocadas em pé de
igualdade discutindo amplamente e fixando todas as suas cláusulas.
· Contratos
de Adesão à quando uma das partes se limita aceitar as
cláusulas e condições previamente estipuladas pela outra.
· Quanto
à Forma:
· Não
Solenes (Não formais) à a lei não exige uma forma
preestabelecida para reger estes contratos. A regra é a
utilização dos contratos não solenes ou não formais.
· Solenes à a
forma especial deve estar expressa em lei. Exs.: Contrato
de compra e venda de bem imóvel; pacto antenupcial; Contrato de
locação residencial; Doação de Imóvel; etc;
· Contrato
de Compra e Venda de Bem Imóvel à
Para valores acima de
10 SM - é necessário lavrar escritura pública para que o
negócio tenha validade. No novo Código Civil, a vigorar em
2003, só para valores acima de 30 SM é que necessita de Escritura.
· A
escritura pública deve ser registrada em Cartório de Registro de Imóveis à somente
neste caso é que o comprador torna-se legítimo proprietário do bem imóvel;
· Pacto
Antenupcial à
· É
um acordo firmado entre os nubentes, antes do casamento. Após o
casamento este contrato não pode ser realizado (de acordo com o atual Código
Civil. A partir de 2003, este contrato poderá ser feito durante
o casamento);
· Caso
não exista um contrato de Pacto Antenupcial antes do casamento, a regra válida
é: Regime de Comunhão Parcial de Bens;
· A
lei exige que seja lavrada escritura pública;
· Contrato de Locação
Residencial com Denuncia Vazia à
· Forma
escrita é exigida;
· Denuncia
Vazia à Há a possibilidade do locador reaver o imóvel ao término
do contrato, sem apresentar qualquer justificativa: para tanto,
basta que o contrato tenha prazo de duração igual ou superior a 30
(trinta) meses ;
· Doação
de Bem Imóvel à
· Forma
escrita é exigida;
· Deve
ser lavrada escritura pública;
· Para
que a pessoa que se beneficiou da doação seja considerada legítima proprietária
do bem doado, é necessário o registro em Cartório de Imóveis;
Princípios de Garantia de um Contrato à
· Princípio da
Autonomia da Vontade à consiste no poder que têm as partes de
livremente estipular, mediante acordo de vontades, a disciplina de seu
interesse, suscitando os efeitos tutelados pelo ordenamento jurídico, limitados
tão somente pela supremacia da ordem pública.
- O
poder de auto-regulamentação dos interesses dos contratantes advém do
princípio da autonomia da vontade.
- Os
Contratos de Adesão restringem a autonomia da vontade, posto que uma das
partes acede às cláusulas previamente definidas pela outra.
· Princípio da
Obrigatoriedade da Convenção à O contrato, uma vez pactuado, faz
lei entre as partes, devendo ser cumprido tal qual foi pactuado.
· Princípio da
Relatividade dos Efeitos dos Contratos à O contrato produz
efeitos entre os contratantes, não podendo aproveitar nem prejudicar a
terceiros.
· Princípio da
Boa Fé à as partes devem agir com lealdade e confiança recíproca.
Considerando-se a boa fé dos contratantes é que na
interpretação dos contratos atender-se-á mais a intenção das partes do
que ao sentido literal da linguagem.
· Princípio da
imutabilidade ou intangibilidade à O Contrato é intangível a
menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso
fortuito ou força maior.
Vícios Redibitórios è são os vícios ocultos
que aparecem na coisa principal e que diminuem, ou mesmo impedem, a sua
utilização. Ex.: compro um cavalo puro sangue
portador de um vírus mortal. Poucos dias depois o cavalo vem a
morrer. Se eu soubesse do defeito oculto, NÃO teria
realizado o negócio.
§ é
utilizado o critério do Homem Médio para apurar se o
adquirente poderia ou não saber dos vícios ocultos.
§ O alienante
é responsável, mesmo que desconheça o defeito, exceto se o contrário previr
o contrato;
§ Se o
alienante:
§ Sabia
do defeito à restituirá o que recebeu, mais perdas e danos;
§ Não
sabia do defeito à restituirá o valor recebido, mais despesas do
contrato;
è Ocorrendo os vícios redibitórios, os
contratantes poderão propor Ações Edilícias:
· Ação
redibitória à o adquirente pleitea a extinção do
contrato e uma indenização por perdas e danos;
· Ação quanti
minoris à o adquirente pode exigir um abatimento do
preço contratado;
EVICÇÃO: é a perda da
propriedade de um bem para terceiro, em razão de ato jurídico anterior e de uma
sentença judicial. Ex.: “A” vende para “B” um
carro que já foi de “C”. “C” entra com uma Ação Reinvindicatória
contra “B” para que o mesmo lhe devolva o carro. “B” denunciará
à lide o “A” para que o mesmo faça parte da ação
judicial. Restará que a ação de “C” ficará contra “A” e “B”.
C à B
Autor açãoa
reivindicatória Réu
Evicto: O
adquirente que vem a perder a coisa adquirida.
Alienante: O que
transferiu a coisa mediante contrato oneroso.
Evictor: O
terceiro que move a ação e vem a ganhar a coisa.
· O
alienante responde pelos riscos da evicção se o contrário não previr o
contrato;
· A
responsabilidade pela evicção decorre da lei, não precisando, pois, estar
prevista no contrato;
· Esta
responsabilidade pode ser excluída expressamente do contrato, mas se isto
ocorrer, o alienante responde por ela, exceto se o adquirente sabia
do risco e expressamente o assumiu. Neste caso a responsabilidade
consiste na devolução do preço acertado.
· Direitos
do Evicto à
§ Restituição
integral à do preço pago; das despesas com o
contrato; dos prejuízos decorrentes da evicção; da indenização dos
furtos que for obrigado a restituir; das custas judiciais.
· Não
pode ser demandado o alienante por evicção:
§ Se a
perda da coisa se deu por caso fortuito, força maior, roubo ou furto;
§ Se o
adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa;
FORMAS DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
RESOLUÇÃO CONTRATUAL à Extinção do contrato
toda vez que houver o não cumprimento de uma obrigação (inadimplemento
contratual). Ex.: Compra de uma mercadoria a
prazo, em 6 parcelas. O adquirente não pagou nenhuma das parcelas e
fica com a posse do bem. O Alienante entra com uma ação de Resolução
Contratual contra o adquirente.
RESCISÃO CONTRATUAL à É a Extinção do
contrato na hipótese de Lesão (el. Objetivo= lucro
exagerado; el. Subjetivo= inexperiência, imaturidade ou
necessidade). Ex.: “A” empresta R$ 20.000 para
“B” que entrega a escritura de sua casa, no valor de R$ 100.000, como
garantia. “B” não consegue pagar o empréstimo e “A” exige a casa
como quitação do empréstimo.
RESILIÇÃO à É a extinção do
contrato onde, obrigatoriamente, está em jogo o requisito VONTADE de
uma ou de ambas as partes. Pode ocorrer através do Distrato ou
da Denuncia.
· Distrato
- é um acordo de vontade de ambas as partes de extinguir o
contrato. Ex.: “A” aluga um imóvel por 30
meses. Com 12 meses de vigência do contrato, resolve sair do
imóvel. Procura o locatário e propõe sair do imóvel sem pagar a
multa ou pagando somente 50 % da multa. Se o locatário aceitar a
proposta, os contratantes assinarão um Distrato, onde ambos colocarão fim ao
contrato.
· Denuncia
- é um ato unilateral que põe fim a um contrato; é a
ação de uma única vontade. Ex.: Denuncia Vazia.
MORTE À Com a morte
extinguem-se todos os contratos pessoais, salvo se existir a previsão de
continuidade válido para os sucessores;
CASO FORTUITO (FORÇA MAIOR): quando ocorrerem
fatos imprevisíveis e incontroláveis (fenômenos da natureza). Toda
vez que o contrato se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, este
contrato poderá ser revisto (teoria da imprevisão). Ex.: Em
1998 o dólar oscilava em torno de R$ 1.20. Na virada do ano, houve
uma maxi-desvalorização e o dólar passou a custar R$ 2.10. Quem
tinha contratos a pagar, vinculados ao dólar, viu-se, de uma hora
para outra, impossibilitado de honrar seus compromissos. O STJ
resolveu a questão usando um meio termo: dólar a R$ 1.70.
Teoria da Imprevisão: subentende-se implícita
nos contratos de trato sucessivo a cláusula REBUS SIC
STANTIBUS que subordina a obrigatoriedade do vínculo contratual à
continuação do estado de fato vigente à época da sua conclusão. Esta
cláusula busca o equilíbrio e igualdade entre os contratantes. Ela permite
a revisão judicial dos contratos de execução continuada quando, em virtude da
superveniência de um acontecimento extraordinário e imprevisível, a prestação
de uma das partes torna-se excessivamente onerosa.
ARRAS ou SINAL
Arras Confirmatórias: Quantia, em dinheiro ou coisa fungível,
entregue por um contratante ao outro em sinal de firmeza do contrato e garantia
de que será cumprido, visando assegurar o cumprimento da obrigação, impedindo,
assim, o arrependimento de quaisquer das partes.
Arras Penitenciais : Quando as partes
convencionam o direito de arrependimento. Se o arrependido for o que as deu -
perdê-las-á em favor do outro. Se o arrependido for o que as recebeu -
restituí-las-á em dobro.
CONTRATOS MAIS COMUNS
1. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA à é o contrato mais
comum e caracteriza-se pela transferência de um bem móvel ou imóvel; produz
circulação de riquezas; é um acordo de vontades onde fica estipulado
que o comprador se obriga a pagar um preço pactuado e o vendedor a entregar o
bem contratado.
- Características à bilateral - oneroso - execução
instantânea, diferida ou trato sucessivo (depende da forma de
pagamento) - não solene (como regra)
- Cláusulas
Especiais à podem ou não fazer parte do contrato,
dependendo única e exclusivamente da vontade dos contratantes. Para
serem válidas, devem estar expressas nos contratos. Geralmente,
o vendedor é quem inclui tais cláusulas nos contratos, que via de regra,
beneficiam-no.
- Retrovenda à é a cláusula
através da qual o vendedor se reserva o direito de RECOMPRAR o
bem vendido;
- Existe um prazo máximo para o vendedor
exercer seu direito à 3 anos (caso não
esteja registrado em contrato um prazo menor);
- Independe da vontade do comprador à a
qualquer momento, desde que dentro do prazo contratual, o vendedor pode
fazer valer seu direito de recompra, devendo restituir o preço mais as
despesas feitas pelo comprador.
- Preempção à é o direito de
preferência exercido pelo vendedor quando e se o comprador for realizar a
venda deste bem móvel ou imóvel;
- O
vendedor terá a preferência na recompra desde que ofereça o mesmo preço
e mesma forma de pagamento;
- Quando
o comprador for realizar a venda do bem, deve primeiramente ofertá-lo ao
antigo vendedor, através de notificação judicial. O
vendedor deverá confirmar ou não, por escrito, e num prazo
máximo de 30 dias, a sua opção de recompra;
- O
valor de recompra deverá obedecer aos preços de mercado;
- A
obrigação de oferecer o bem ao vendedor passa para os herdeiros do
comprador;
- A cláusula de preempção deve constar da
Escritura Pública;
- Pacto do Melhor Comprador à é a
possibilidade de um contrato ser desfeito se dentro de um certo período
(constante do contrato) aparecer um outro comprador com uma melhor
oferta;
- O prazo
máximo para o vendedor usar tal opção é de 01 ano;
- O
1º comprador pode continuar de posse do bem desde que cubra a oferta do
melhor comprador;
- Ex.: “A” vende um
terreno para “B” por $ 20.000. Após 8 meses, aparece “C” que
oferece $ 30.000 para “A”, o antigo vendedor. Para que “B”
continue sendo proprietário do bem terá que pagar mais $ 10.000 para o
“A”.
2. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES à é o mesmo contrato de
compra e venda (qualquer tipo de bem) anterior com a diferença de que neste
contrato deve haver o consentimento expresso dos demais descendentes;
- Características à bilateral - oneroso - execução
instantânea, diferida ou trato sucessivo (depende da forma de
pagamento) - solene
§ a
anuência deve ser expressa e por escrito, com firma reconhecida em cartório;
§ esta
anuência é uma forma de buscar a igualdade entre os filhos e evitar a
Simulação;
§ se não
existir a anuência dos demais descendentes, o ato será NULO;
3. CONTRATO DE
DOAÇÃO À é
caracterizado pela liberalidade de uma das partes e pela aceitação da
outra parte; o doador desfalca seu patrimônio e o donatário tem um
ingresso em seu patrimônio.
- Características à bilateral - gratuito (regra)
- execução instantânea - não solene
§ animus
domandi - só produz efeitos com a aceitação pelo donatário;
- A Doação
Universal é nula, pois o doador tem que ficar com bens
para sua subsistência.
- A
doação feita ao nascituro valerá somente quando aceita pelos pais.
- A
doação é nula à quando feita entre
cônjuges no regime de separação de bens e/ou quando feita da parte
indisponível que é a parte legítima dos herdeiros.
- Tipos
de Doação à
- Doação
Condicional à quando a doação, que para ter a sua
eficácia, depender de acontecimento futuro e incerto;
- Doação
com cláusula de reversão à com a morte do donatário o bem reverte
para o patrimônio do doador.
- Doação
com encargos à é onerosa e bilateral, pois gera obrigações
para ambas as partes.
- Revogação
da Doação à quando
existir a INGRATIDÃO por parte do donatário (quem
recebe a doação), a Doação poderá ser revogada e os bens doados retornam
ao Doador. Existem 3 hipóteses:
- Atentado à Vida à o
filho (donatário) atenta contra a vida do pai (doador); tentativa ou
consumação de homicídio por parte do donatário contra o doador;
- Ofensa à honra à calunia,
injúria ou difamação por parte do donatário contra o doador; causam
ilícitos penais;
- Se negar a prestar alimentos ao doador à alimentos
aqui entendidos como vestuário, lazer, alimentação, educação, etc.
- Restrições
à Liberdade de Doar à o doador poderá doar até 100
% de seu patrimônio a quem quizer, desde que não tenha herdeiros
necessários; caso tenha herdeiros necessários,
poderá dispor de até 50 % de seu patrimônio, doando-os a quem
quizer;
- Herdeiros necessários à pelo
Código Civil atual os herdeiros necessários são os descendentes
e ascendentes, nesta ordem; no novo Código Civil (Lei
10406, entra em vigor em 2003), os herdeiros necessários são, em
ordem: ascendentes, descendentes, conjugê ou
companheiro(a).
- Antecipação da Legítima à todo
bem doado aos descendentes, em vida, é
considerado como Antecipação da Legítima, ou seja, é a
antecipação da herança antes da morte.
- Pode
o ascendente doar ao descendente, mas considerar-se-á antecipação
da legítima e deverá ser trazida à colocação por ocasião da
sucessão.
- Se
não estiver expresso em contrato que o ascendente está doando a sua
parte disponível (50 %), será considerado Antecipação da
Legítima;
- Ex.: “A”
, com um patrimônio de $ 100.000 tem dois filhos, “B” e “C”. Em
vida, resolveu doar sua parte disponível (50 % = $ 50.000) ao filho
“B”. Ele não se preocupou em registrar que estava doando sua
parte disponível de 50 %. Quando de sua morte, o seu
patrimônio estava reduzido a $ 50.000, e foi dado integralmente ao filho
“C”, pois o filho “B” já havia recebido sua parte (50 %) como
Antecipação da Legítima.
- Adultero ou Cúmplice à a
doação de um dos cônjuges para o amante ou cúmplice é NULA de
pleno direito; isto ocorre para se proteger a família;
- Nem
os 50 % disponíveis podem ser doados para o amante ou cúmplice sob pena
do contrato ser declarado NULO;
4. CONTRATO DE
LOCAÇÃO à é um contrato (negócio
jurídico) onde uma das partes transfere provisoriamente a posse
de um bem móvel ou imóvel e em contrapartida a outra
parte realiza um pagamento de alugúeis enquanto estiver de posse do bem,
- Características à bilateral - oneroso - trato
sucessivo - não solene
- Tipos
de Contrato de Locação à
- Prédios Urbanos à bens imóveis
utilizados para moradia ou fins comerciais e/ou industriais: são regidos
pelo Código Civil e pela Lei do Inquilinato.
- Ex.: locação
de um apartamento; locação de uma residência; locação de um
galpão comercial, etc.
- A
localização do referido imóvel é uma forma subsidiária para
enquadramento (CC ou Lei do Inquilinato);
- Prédios Rústicos à bens imóveis
utilizados para outros fins que não o de moradia e comercial e/ou
industrial; são regidos pelo Código Civil e pelo Estatuto da
Terra.
- Ex.: locação de um
pasto; locação de um flat;
- Locação de Prédios Urbanos
- à os
casos abaixo são enquadrados no Código Civil:
- Locação
de vagas de garagem;
- Locação
de apart-hotéis e equiparados;
- Locação
de out-doors (publicidade);
- Locação
de prédios para Pessoas Jurídicas de Direito Público;
- à os
casos abaixo são enquadrados na Lei do Inquilinato:
- Locação
Residencial (Denuncia vazia e Denuncia Motivada);
- Locação
Comercial;
- Locação
de Imóvel por Temporada à no máximo por 3 meses;
CONTRATOS DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL X NÃO
RESIDENCIAL
TIPO DE CONTRATO
|
MODALIDADE
|
PRAZO
|
CARACTERÍSTICAS
|
|
Residencial
|
Comum
|
30
meses ou mais
|
- o
contrato se rescinde no término do prazo, com prorrogação por tempo
indeterminado, caso silentes as partes por mais de 30 dias;
-
ocorrida a prorrogação, caberá denúncia imotivada (denúncia vazia), a
qualquer tempo, com 30 dias para desocupação;
- na ação
de despejo, se o locatário concordar em sair, terá 6 meses
para desocupação;
|
|
Menos
de 30 meses
|
- findo
o prazo ajustado, a locação prorroga-se automaticamente, por tempo
indeterminado;
-
retomada do imóvel só com denúncia estribada em um dos motivos previstos na
lei (ex. uso próprio, reforma, etc);
- se a
locação tiver mais de 5 anos contínuos, caberá denúncia vazia;
|
|||
Contratos
antigos
|
- as
que vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser
denunciadas imotivadamente, com prazo de 12 meses para desocupação;
-
havendo revisão judicial ou amigável do aluguel nos 12 meses anteriores à
lei, a denúncia vazia só pode ser exercida após 24 meses da revisão;
|
|||
Livre negociação
|
- no
caso de imóveis novos, com habite-se após a vigência da atual lei, bem como
contratos feitos após 5 anos desta vigência fica livre: o preço do
aluguel e o prazo de reajuste (periodicidade) e o índice de correção, a serem
fixados no contrato;
- não
pode usar como base moeda estrangeira, variação cambial e salário mínimo;
|
|||
Por
temporada
|
Até 90
dias
|
- deve
ter fins determinados como: lazer, tratamento de saúde, obras, etc;
-
aluguel e encargos podem ser cobrados antecipadamente e de uma só vez;
|
||
TIPO DO CONTRATO
|
MODALIDADE
|
CARACTERÍSTICAS
|
||
Não
residencial
|
Comercial
|
-
abrange locatários comerciantes ou industriais;
-
contrato por qualquer prazo, com prorrogação por tempo indeterminado, se no
seu termo final ficarem silentes as partes por mais de 30 dias;
-
prorrogado, caberá denúncia imotivada (vazia), a qualquer tempo, com 30 dias
para desocupação;
- é
possível ação renovatória de aluguel (art. 49);
|
||
Civil
|
-
abrange locatários com atividades civis, suas sedes, escritórios,
estúdios e consultórios;
- para
denúncia vazia segue a locação comercial;
- não
tem direito a ação renovatória, salvo se se tratar de sociedade civil com
fins lucrativos.
|
|||
Especial
|
-
abrange escolas, hospitais, asilos;
-
rege-se por sistemática própria que exclui a denúncia vazia – arts. 53 e 63,
§ § 2º e 3º;
|
|||
De
benefício ou vantagem profissional indireta
|
-
ocorre quando o locatário é pessoa jurídica e o imóvel é destinado ao uso de
seus dirigentes ou empregados – art. 55;
- para
denúncia vazia segue a locação comercial;
|
|||
8. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
8.1. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL E EXTRA-CONTRATUAL
CONTRATUAL: quando o agente
descumpre o contrato ou fica inadimplente.
EXTRA-CONTRATUAL: quando o agente pratica ato ilícito, violando
deveres e lesando direitos.
Responsabilidade
Contratual: é quando uma pessoa CAUSA PREJUÍZO A OUTREM por descumprir uma obrigação
contratual, um dever contratual. O inadimplemento
contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e
danos.
Responsabilidade
Extracontratual: quando a RESPONSABILIDADE não
deriva de contrato, mas DE INFRAÇÃO
AO DEVER DE CONDUTA, um dever legal, imposto genericamente no art.
159 do CC. Também chamada de aquiliana.
Diferenças:
a) na RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, o inadimplemento
presume-se culposo, o credor lesado encontra-se em posição mais favorável,
pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida sendo
presumida a culpa do inadimplente. Na EXTRACONTRATUAL, ao lesado
incumbe o ônus de provar a culpa ou dolo do causador
do dano;
b) a CONTRATUAL tem origem
na convenção, enquanto a EXTRACONTRATUAL a
tem na inobservância de dever genérico de não lesar outrem (neminem
laedere);
c) a capacidade
sofre limitações no terreno da RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, sendo mais ampla no
campo EXTRACONTRATUAL.
Pressupostos da RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL:
a) AÇÃO ou OMISSÃO: a
responsabilidade por derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob
a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que
lhe pertençam.
- Para
que se configure a responsabilidade por
omissão é necessário que exista o dever jurídico de
praticar determinado dano (de não se omitir) e que
demonstre que, com a sua prática, o dano
poderia ter sido evitado.
- O dever
jurídico de não se omitir pode ser imposto
por lei ou resultar de convenção (dever de guarda, de
vigilância, de custódia) e até da criação de alguma situação especial de
risco.
b) CULPA ou DOLO DO AGENTE: para que a vítima obtenha
a reparação do dano, exige o referido dispositivo legal que prove
dolo (é a violação deliberada, intencional, do dever jurídico) ou culpa stricto
sensu (aquiliana) do agente (imprudência, negligência ou
imperícia).
c) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: é a relação de
causalidade (nexo causal ou etiológico) ENTRE a ação ou omissão do agente e o dano
verificado. Se houver o dano mas sua causa não está relacionada
com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a
obrigação de indenizar.
- As
excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vítima e
o caso fortuito e a força maior, rompem o
nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente.
8.2. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA E OBJETIVA
Teoria
sobre a reparação do dano (no civil) à
· SUBJETIVA à há obrigação
de indenizar sempre que se prova a culpa do agente.
à Teoria Aquiliana
Requisitos à ação
ou omissão (negligência); dano ou prejuízo;
Nexo de Causalidade; Dolo
ou Culpa (necessária
comprovação);
Dolo à comete o Dolo quem
pratica um ato ou assume o risco de praticar tal ato. É realizado
por vontade própria e consciente de praticar um ato ilícito;
Conduta
Dolosa - Ex.: uma pessoa
inabilitada p/ prática de medicina (estudante de medicina) realiza uma cirurgia
sem Ter condições para tal.
Culpa à ausência do dever de
cuidado objetivo, caracterizado pela imprudência, negligência ou
imperícia. É o desvio padrão do Homem Médio. Ex.: O
dito “Homem Médio” procura, ao dirigir um automóvel, não atropelar os pedestres
e respeitar os sinais de trânsito.
Imprudência - (conduta ativa) – quando ele trafega em alta
velocidade em uma via pública;
Negligência - (conduta
passiva) – quando
ele não toma cuidados de manutenção com seu veículo;
Imperícia - Falta de habilidade
técnica.
· OBJETIVA à há
obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa do
responsável. Ex.: a responsabilidade da empresa pelos
danos causados à clientela, em atos praticados por empregado no exercício da
função ou em razão do serviço. Nesse caso, a empresa é responsável pelo dano,
mas poderá ter direito de regresso contra o empregado se este for culpado.
à é praticado contra a
Administração Pública;
Requisitos - ação ou
omissão; dano ou prejuízo; Nexo Causal;
Fundamento Jurídico - As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos
danos que seus AGENTES (funcionários), em trabalho, causarem
a terceiros , assegurado o DIREITO DE REGRESSO contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa. O pagamento, quando for o
caso, é realizado através de PRECATÓRIO.
Teoria do
Risco Administrativo à quando
presente os 3 requisitos (imprudência, negligência ou imperícia), o Estado tem
que indenizar a vítima; contudo pode demonstrar caso
fortuito (ou força maior) ou culpa exclusiva da vítima.
Teoria do
Risco Integral à quando presente os 3
requisitos (imprudência, negligência ou imperícia), a vítima deve
ser indenizada pelo causador . Nesse caso, o risco é o fator preponderante
da existência do lucro. Ex.: as atividades
seguradoras.
ATO ILÍCITO – é o praticado com infração ao dever legal de não
lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos no art. 159 do
CC, que prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano”. Portanto, ATO ILÍCITO é fonte de
obrigação, a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
8.3. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL: é a OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR o dano
causado a outrem, tanto por dolo como por culpa,
sendo que a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal, pois mesmo
que o ato ilícito não seja um crime, não deixará de existir a
obrigação de indenizar as perdas e os danos.
- o interesse
diretamente lesado é o privado. O prejudicado poderá
pleitear ou não de reparação. Esta responsabilidade
é patrimonial, é o patrimônio do devedor que responde por suas
obrigações.
- Ninguém pode ser preso por dívida civil, EXCETO o depositário
infiel e o devedor de pensão alimentícia oriunda
do direito de família.
- No
cível, há várias hipóteses de responsabilidade por ato de terceiros
(diferente de penal). A culpabilidade é bem mais ampla
na área cível, a culpa, ainda que levíssima, obriga a
indenizar. A imputabilidade também é tratada de maneira
diferente, os menores entre 16 e 21 anos são equiparados aos maiores
quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos em que forem culpados.
- A
responsabilidade civil pode ser contratual ou Extra-Contratual.
8.4. DO DANO E SUA REPARAÇÃO
DANO: sem a prova do dano, NINGUÉM PODE SER RESPONSABILIZADO CIVILMENTE. A
inexistência de dano torna sem objeto a pretensão à sua reparação.
- Às
vezes a lei presume o dano, como acontece na Lei de Imprensa, que
presume haver dano moral em casos de calúnia, injúria e difamação
praticados pela imprensa. Acontece o mesmo
em ofensas aos direitos da personalidade.
- Pode
ser lembrado, como exceção ao princípio
de que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido prejuízo,
a regra que obriga a pagar em dobro ao devedor quem demanda
divida já paga, como uma espécie de pena privada pelo comportamento
ilícito do credor, mesmo sem prova de prejuízo.
è O DANO pode ser:
I) patrimonial,
material – os prejuízos econômicos
sofridos pelo ofendido. A indenização deve abranger não só o prejuízo imediato
(danos emergentes), mas também o que o prejudicado deixou de ganhar (lucros
cessantes)
II) extrapatrimonial,
moral – é o
oposto de dano econômico, é dano pessoal. A expressão tem duplo
significado: (veja que a expressão não
é adequada mas, é assim consagrada)
9. DO CASAMENTO
CASAMENTO: é uma união legal, vinculada a
normas de ordem pública, que tem por fim a família legítima; é
precedido de várias formalidades, efetuadas no processo de
habilitação, em que se dá publicidade ao ato e se verifica impedimentos.
Classificação è
I) quanto à ANULABILIDADE do casamento:
a) CASAMENTO NULO: contraídos
com infração de impedimento absolutamente causadores de
nulidade e perante autoridade incompetente (nulidade
absoluta),
b) CASAMENTO ANULÁVEL: contraído
com infração de impedimento relativamente causadores de
nulidade e com erro essencial quanto à pessoa do cônjuge (nulidade
relativa),
c) CASAMENTO IRREGULAR: contraído
com infração de impedimento impediente (esta infração não
impede realmente o casamento, nem o torna nulo ou anulável, apenas sofrem os
nubentes algumas sanções, ex. perda do usufruto de bens dos filhos, imposição
do regime obrigatório de separação de bens),
d) CASAMENTO INEXISTENTE: aquele
em que o ato jurídico conteria um defeito tão grave e visível, que dispensaria
ação judicial para ser declarado sem efeito. Ex. casamento de pessoas do
mesmo sexo.
e) CASAMENTO PUTATIVO: é
o casamento nulo ou anulável, contraído de boa fé (ignorância de um
impedimento dirimente), pelo menos por um dos cônjuges; produz
os mesmos efeitos do casamento válido, em relação aos filhos e o contraente de
boa fé.
- Os prazos
previstos no CC, para a ação de anulação, SÃO TODOS de decadência e
não de prescrição. Ex. 10 dias no caso de
nubente já deflorada, 3 meses na falta de consentimento do pai e 2 anos
caso de erro essencial.
II) quanto a CELEBRAÇÃO:
a) CASAMENTO CIVIL COMUM: celebra-se
perante o juiz de paz, com toda publicidade, a portas abertas;
b) CASAMENTO CONSULAR: se
os nubentes forem estrangeiros, e da mesma nacionalidade, pode o casamento ser
celebrado perante a autoridade diplomática ou consular do país de origem;
c) CASAMENTO POR PROCURAÇÃO;
d) CASAMENTO NUNCUPATIVO: é
o celebrado pelos próprios nubentes, na presença de seis
testemunhas, quando um dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
havendo mais tempo para a habilitação e celebração regular.
9.1. IMPEDIMENTOS E EFEITOS JURÍDICOS
è Não
podem contrair CASAMENTO:
CASAMENTOS SÃO NULOS è
I - ASPECTO CONSANGÜÍNEO: os ascendentes com
os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
natural ou civil;
- os irmãos,
legítimos ou ilegítimos, e os colaterais,
legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive
II - AFINIDADE: os afins em linha reta, seja o vínculo
legítimo ou ilegítimo. (Ex.: sogro x nora; sogra x genro.)
III - CIVIL: o adotante com
o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do
adotante;
- o adotado com
o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva;
IV - IDADE
MÍNIMA: 16 anos para
a mulher (desde que com a autorização dos pais) e 18 anos para
o homem;
- mulheres menores
de 16 anos podem casar, desde que com autorização judicial
V - TENTATIVA
OU CONSUMAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO: o cônjuge sobrevivente com o condenado
como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu
consorte;
CASAMENTOS
SÃO ANULÁVEIS è
I - INCAPACIDADE
CIVIL: as incapazes de consentir, ou
manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
II - RAPTO: o raptor com
a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar
seguro;
III - PÁTRIO
PODER: os sujeitos ao pátrio
poder, tutela ou curatela, enquanto não
obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador;
IV - IDADE: mulheres menores
de 16 anos / homens menores de 18
anos;
V - VIUVOS: o
viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos
herdeiros;
9.2. DIVÓRCIO
E SEPARAÇÃO JUDICIAL
9.2.1. SEPARAÇÃO
JUDICIAL
SEPARAÇÃO JUDICIAL: eqüivale ao antigo desquite, põe termo
aos deveres conjugais bem como ao regime de bens, embora não
dissolva o vínculo matrimonial.
Pode ser è
a) CONSENSUAL: dá-se por acordo, só
pode ser requerida após 2 anos do casamento.
- O
pedido é apresentado por ambos os cônjuges, e
indicará, sem fazer referência à partilha, o acordo
relativo: à guarda, à manutenção dos
filhos menores e a pensão alimentícia.
- Se os
cônjuges não acordarem quanto à partilha dos bens a
mesma poderá ser feita posteriormente.
- O
juiz ouvirá os cônjuges e tentará a reconciliação; não sendo
possível, serão tomadas por termo as declarações dos separandos, ouvido
o MP e homologado o acordo pelo juiz. Havendo dúvida quanto a
reconciliação poderá ser marca nova audiência;
b) CONTENCIOSA: pode ser requerida por um
dos cônjuges contra o outro em três hipóteses:
1) separação
- sanção: conduta desonrosa ou qualquer outro ato que
importe grave violação dos deveres conjugais, tornando insuportável
a vida em comum; Ex.: abandono do lar, infidelidade,
adultério, abandono material, etc.
- a ação
pode ser proposta a qualquer tempo e a decisão traz as
seguintes conseqüências:
I) o culpado PERDE a guarda dos filhos (no
caso),
II) fica
obrigado a pagar alimentos a eles e ao cônjuge inocente,
obedecidos os critérios,
III) se for
a mulher a vencida, perderá o direito ao uso do nome do marido;
2) separação
- falência: ruptura da
vida um comum por mais de um ano;
- a
prova a ser realizada é de que casal encontra-se separado de fato a mais
de um ano, independente de culpa; a decisão traz as seguintes
conseqüências:
I) os
filhos ficam em poder do cônjuge com quem já estavam;
II) o requerente
deve pagar alimento ao outro cônjuge;
III) sendo a
mulher a requerente, PERDERÁ o direito ao uso do nome do
marido,
IV) o
requerente perde a meação dos bens remanescentes trazidos pelo
outro cônjuge para o casamento;
3) separação
– remédio: um dos cônjuges requer a separação por estar o outro acometido
de grave doença mental, manifestada após o casamento, de cura
improvável e de duração superior a 5 anos;
Cláusula
de Dureza: é uma maneira de impedir
a separação judicial-remédio; se ficar comprovado que esta
separação vai gerar um inconveniente muito grande para o cônjuge doente,
a separação não é consentida.
- da decisão resulta:
I) os filhos
ficam em poder do requerente;
II) o requerente
fica automaticamente obrigado A
PAGAR alimentos ao cônjuge doente,
III) se
foi a mulher que requereu, PERDERÁ o
direito ao uso do nome do marido,
IV) o
requerente perde a meação dos bens remanescentes trazidos pelo
outro cônjuge para o casamento.
- Após
a SEPARAÇÃO JUDICIAL, a sociedade
conjugal poderá ser restabelecida, a qualquer tempo, nos termos
em que fora constituída, mediante simples requerimento.
CONVERSÃO EM DIVÓRCIO: a SEPARAÇÃO JUDICIAL pode ser
convertida em divórcio APÓS O
TRANSCURSO de mais de um ano da separação (independente
do trânsito em julgado), a requerimento de um dos cônjuges, ou dos dois em
conjunto, mantidas em princípio as cláusulas ou condições anteriores. Na conversão a
mulher perde o nome do marido, salvo evidente prejuízo para a sua identidade,
manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos, ou grave dano,
reconhecido em decisão judicial.
9.2.2. DIVÓRCIO
DIVÓRCIO: DISSOLVE definitivamente o
vínculo matrimonial, só um novo casamento poderá unir novamente o
casal.
Pode ser è
a) divórcio
indireto (conversão): após um ano da
separação judicial;
b) divórcio
direto: após 2 anos de separação de fato – pode ser CONSENSUAL ou LITIGIOSO (sem acordo); não
existe a separação judicial;
c) divórcio
direto sobreposto à separação judicial: casal já
separado judicialmente, com mais de 2 anos de separação de fato, devendo
ser respeitada a coisa julgada formal e material da separação.
SEPARAÇÃO DE CORPOS: pode o juiz decidir quem deve ser
afastado da residência, na MEDIDA
CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS; não
é essencial para a separação judicial. O prazo de mais de um ano,
necessário para a conversão da separação judicial em divórcio, pode ser contado
a partir da decisão que tiver concedido a medida cautelar de separação
de corpos.
9.3. REGIME DE BENS
REGIME DE BENS: começa a vigorar na data
do casamento e É IRREVOGÁVEL.
è Na habilitação
de casamento podem os nubentes optar por um dos regimes previstos na
lei mas, se nada convencionarem a respeito, VIGORARÁ o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. O
mesmo ocorre se a convenção não foi adequadamente formalizada, em pacto
antenupcial, por escritura pública válida, na ocasião da
habilitação.
a) REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL: este regime importa a comunicação
de todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento pelos
cônjuges.
- É NECESSÁRIO um PACTO ANTENUPCIAL formalizando a
decisão ou escolha pelo regime de comunhão universal
§ EXCEÇÕES aos seguintes bens:
- Herança e Doação;
- obrigações provenientes de atos ilícitos;
- Indenização por direitos trabalhistas;
- Prêmios de loterias;
- os bens reservados e os
direitos autorais;
- dívidas anteriores ao casamento;
- fiança prestada por um cônjuge sem
consentimento do outro;
- Soldo;
b) REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL: comunicam-se, de um modo geral, todos
os bens adquiridos após o casamento, ficando excluídos da comunhão os bens
que cada cônjuge possuía ao casar, bem como os que vieram depois
por doação ou sucessão, ou em sub-rogação dos bens
particulares.
§ EXCEÇÕES aos seguintes bens (excluídos
da comunhão):
- Bens incomunicáveis: bens
que são recebidos por doação com cláusulas restritivas quanto à venda ou
quanto à destinação;
- Indenização recebida por ato anterior ao
casamento;
- Soldo;
c) REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS: deve-se
distinguir entre:
I) separação
plena: os nubentes devem
fazer uma dupla declaração no pacto antenupcial, ESTIPULANDO EXPRESSAMENTE que não
se comunicam nem os bens anteriores, nem os posteriores ao casamento,
ficando sempre cada um só com o que é seu;
II) separação
limitada ou restrita: a declaração da incomunicabilidade refere-se apenas
aos bens anteriores ao casamento – assemelha-se ao regime da comunhão
parcial - é a separação legal que, em alguns casos, é
obrigatória.
Exemplos:.
- casamento do maior de 60 e da maior de 50
anos (salvo se já viverem juntos a mais de 10 anos);
- dos que dependerem de autorização
judicial para casar,
- do viúvo ou viúva que tiver
filho do cônjuge falecido enquanto não der partilha aos
herdeiros.
d) REGIME DOTAL: é aquele em que o
conjunto de bens, chamado DOTE, é
transferido ao marido, para que este utilize os frutos e rendimentos produzidos
por tal patrimônio, para acorrer aos encargos da vida conjugal – neste
regime há três classes de bens:
I) bens
dotais, ADMINISTRADOS pelo
marido;
II) bens
do marido,
III) bens
da mulher, que não fazem parte do dote, chamados parafernais.
EXCEÇÕES:
è na comunhão
universal e na parcial OS RENDIMENTOS (pensão do aposentado, salário
do empregado ou pro labore e o lucro
do empresário) SÃO EXCLUÍDOS DA
COMUNHÃO. Satisfeitos os encargos da família podem
ambos dispor dos ganhos.
è As economias
provenientes das sobras do salário do marido ENTRAM PARA A COMUNHÃO, mas AS DA MULHER NÃO ENTRAM por se tratar de bens
reservados, salvo estipulação diversa no pacto antenupcial.
BENS RESERVADOS è são os que
pertencem somente à mulher por terem sido adquiridos com o
produto do seu trabalho, EXCLUEM-SE
DA COMUNHÃO INDEPENDENTE DO REGIME.
Características:
a) exercício
de profissão lucrativa da mulher, durante o casamento,
b) prerrogativa
da sub-rogação: são reservados os ganhos e o que com eles
for adquirido;
a) utilização
ou investimento autônomo: se juntar com os do marido desaparece a
reserva.
- Não
são reservados os bens que a mulher possuía
antes do casamento.
- Na
venda de imóvel reservado não se dispensa a anuência do
marido.
10. DO
CONCUBINATO
UNIÃO ESTÁVEL: é o convívio como se
fossem marido e mulher APESAR
DE NÃO SEREM LIGADOS PELO MATRIMÔNIO. É RECONHECIDA como entidade
familiar a convivência duradoura pública e contínua, de um homem e uma
mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Dá-se,
também, o nome de CONCUBINATO.
Obs.:
· A
palavra concubina foi substituída por convivente.
· Regulada
pelas Leis 8.971/94 e 9278/96.
Características:
a) ALIMENTOS: a convivente tem
direito a alimentos, provada a necessidade, enquanto não constituir nova
união;
b) PARTILHA: os bens móveis e
imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na
constância da união estável e a título oneroso, são
considerados fruto do trabalho e da colaboração, passando a PERTENCER A AMBAS, em condomínio
e em partes iguais, SALVO
ESTIPULAÇÃO CONTRÁRIA EM CONTRATO ESCRITO.
§ A
disposição não se aplica se a aquisição patrimonial
ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da
união
§ A administração
do patrimônio COMPETE A AMBOS,
salvo estipulação em contrato escrito
c) SUCESSÃO: na falta
de descendentes e de ascendentes, o CONVIVENTE sobrevivente terá
direito à totalidade da herança, tendo, portanto, vocação
hereditária igual ao cônjuge,
d) USUFRUTO: o convivente sobrevivente
tem direito ao usufruto de ¼ dos bens deixados pelo outro, se houver
filho do de cujus ou comum ou de ½, se não
houver filhos, enquanto não constituir nova união (semelhante ao cônjuge),
e) DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO: terá direito
de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento,
relativamente ao imóvel destinado à residência da família (semelhante ao
cônjuge),
f) ADOÇÃO: CONVIVENTES podem adotar
em conjunto, como se fossem casados;
g) a CONVIVENTE pode assumir
o sobrenome do companheiro.
j) os CONVIVENTES podem ser
dependentes um do outro junto a Previdência Social.
11. FILIAÇÃO
RELAÇÕES DE FAMÍLIA – a pessoa se
relaciona a uma família de três formas:
a) VÍNCULO DE
PARENTESCO: é a
relação das pessoas vinculadas pelo sangue a um mesmo tronco
ancestral;
b) VÍNCULO CONJUGAL: é
o elo entre marido e mulher;
c) VÍNCULO DA
AFINIDADE: é a relação que liga uma
pessoa aos parentes do cônjuge – Ex. na linha reta: sogro,
genro, padrasto, enteado e na linha colateral: cunhado –
a AFINIDADE DA LINHA RETA NÃO
SE EXTINGUE COM A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO.
Parentesco è
LEGÍTIMO: procede
do casamento;
ILEGÍTIMO: não
procede do casamento;
NATURAL: resulta
da consangüinidade;
CIVIL: resulta
da adoção;
EM LINHA RETA: são
as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes e
descendentes;
EM LINHA COLATERAL: transversal –
são pessoas que provêm de um só tronco, até o 6º grau, sem descenderem uma da
outra (Ex. irmão, tio, sobrinho, primo, etc).
IRMÃOS è podem ser:
a) germanos: bilaterais
– filhos do mesmo pai e mesma mãe ou
b) unilaterais: que se
divide em consangüíneo – mesmo pai, mães diversas e uterinos –
mesma mãe, pais diversos.
GRAUS DE PARENTESCO: contam-se na linha
reta os graus de parentesco pelo número de
gerações e, na colateral, também pelo número delas,
subindo, porém, de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo, depois,
até encontrar o outro parente.
FILIAÇÃO : A
CF aboliu todas as distinções entre filhos, ficando proibidas as
classificações discriminatórias, sejam havidos ou não do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações.
RECONHECIMENTO DOS
FILHO: pode ser feito
a qualquer tempo, quer sejam havidos dentro ou fora do casamento,
independente do estado civil de quem os reconhece.
è o Reconhecimento dar-se-á através de:
a) registro
de nascimento,
b) escritura
pública,
c) escrito
particular,
d) testamento,
e) verbalmente
perante o juiz - não podendo ser feito em ato de
casamento.
- O reconhecimento
do filho maior depende do seu consentimento.
11.1. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Filho registrado só no nome da mãe: deve
o oficial do Registro enviar ao juiz dados sobre o suposto pai, se
houver, para verificação extra-oficial do
assunto.
a) O
Juiz ouvirá a mãe e o suposto pai, independentemente do seu estado civil. Se
este confirmar a paternidade, será lavrado TERMO DE RECONHECIMENTO.
b) Se o
suposto pai não atender em 30 dias à notificação judicial ou negar
a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao MP, para que
intente, havendo base, a AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em cuja sentença se disporá também
sobre alimentos.
ADOÇÃO – temos dois sistemas
de adoção:
a) regido pelo ECA – Lei 8.069/90: para adoção
de menores até 18 anos, na data do pedido, ou mais, se já estiverem sob
guarda ou tutela dos adotantes. A adoção é
determinada por sentença judicial, É IRREVOGÁVEL, não se restabelecendo pela morte do
adotante. Exclui qualquer vínculo com os pais biológicos, salvo
impedimento matrimonial. Pode adotar os maiores de 21 anos e
que sejam 16 anos mais velhos que o ADOTADO. Não se
admite adoção feita por ascendente ou irmão.
b) regido pelo Código Civil: continua em vigor
na parte não abrangida pelo ECA, ou seja, aplicável quando o
adotado é maior de 18 anos. É feita por escritura
pública, precisa do consentimento do adotante e pode
ser dissolvido o vínculo um ano após a maioridade do adotado. Pode
adotar os maiores de 30 anos, que sejam 16 anos mais velhos que o
adotado e que seja casado a mais de cinco anos.
11.2. PÁTRIO PODER, TUTELA, CURATELA, AUSÊNCIA
PÁTRIO PODER – é UMA SOMA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES instituída para
a proteção dos filhos. Durante o casamento compete
o pátrio poder ao pai e a mãe em conjunto, assegurado a qualquer deles o
direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária
competente para solução da divergência.
TUTELA - são postos
sob TUTELA os menores cujos pais
faleceram, foram declarados ausentes, foram destituídos
ou suspensos do PÁTRIO
PODER.
- A tutela
é um encargo, devendo o interessado oferecer garantias(salvo
se forem exíguos ou inexistentes os bens do tutelado) e prestar
contas de sua gestão.
è Poder ser:
a) legítima: recair
sobre parentes consangüíneos do menor;
b) testamentária: quando
o tutor for nomeado pelos pais, em disposição de última vontade
c) dativo: recair
em pessoa estranha à família do menor, nomeada pelo juiz.
PROTUTOR: pessoa que, sem
ter sido nomeada para tanto, cuida dos interesses de um menor; chamada
de tutela irregular, uma verdadeira gestão de negócios;
CURATELA – curador é o
nomeado para defender certos interesses, ou para assistir ou
representar determinadas pessoas, regendo-lhes a vida e os
bens, OU só
os bens.
§ A responsabilidade
do curador É IDÊNTICA a do
tutor.
§ O tutor só é
nomeado para menores, e o curador, em regra, é nomeado
para maiores incapazes e para a proteção de certos interesses. Ex:. para
loucos, nascituros, pródigos, ausentes, herança jacente, para vínculo
matrimonial.
AUSÊNCIA – considera-se AUSENTE a pessoa que desaparece
de seu domicílio, sem deixar representante ou procurador, não
havendo dela notícias.
Etapas è
a) curatela do ausente: faz-se a arrecadação
judicial dos bens deixados, com nomeação de um curador,
publica-se editais durante um ano, reproduzidos de dois em
dois meses;
b) sucessão provisória: entra os
herdeiros na posse dos bens, se prestarem garantia
pignoratícia ou hipotecária de DEVOLUÇÃO INTEGRAL em caso de retorno do ausente, 10
anos após a abertura da SUCESSÃO
PROVISÓRIA (ou 5 anos das últimas notícias, se o
ausente contar com mais de 80 anos)
c) sucessão definitiva: com o
cancelamento das cauções prestadas.
- Se o
ausente regressar nos 10 anos seguintes à sucessão
definitiva, RECEBERÁ ELE os
bens no estado em que se acharem. Depois deste prazo não
terá mais direito a nada.
- O CASAMENTO NÃO SE DISSOLVE PELA AUSÊNCIA, pois o CC não
equipara totalmente a morte presumida com a morte
real.
13. DIREITO
DAS SUCESSÕES
13.1. GENERALIDADES
TRANSMISSÃO DA HERANÇA – a SUCESSÃO abre-se no
momento da morte do autor da herança; a propriedade e a
posse dos bens deixados TRANSMITEM-SE
AUTOMATICAMENTE aos herdeiros, sem solução de continuidade e ainda
que estes ignorem o fato.
- A abertura
da sucessão é também denominada DELAÇÃO ou DEVOLUÇÃO SUCESSÓRIA.
Situação dos Legatários: adquirem
a propriedade dos BENS
INFUNGÍVEIS desde a abertura da sucessão e
dos FUNGÍVEIS só
pela partilha; em ambos os casos a posse deve ser
requerida AOS HERDEIROS que só
estão obrigados a entregá-la na partilha.
- Abre-se
a sucessão no
lugar do último domicílio do falecido, ou se o autor não tinha domicílio
certo, na situação do imóvel, lugar em que ocorreu o óbito.
ESPÓLIO – é
a massa patrimonial deixada pelo autor da herança, não passa de uma universalidade
de bens, SEM
PERSONALIDADE JURÍDICA, entretanto, com legitimidade ad
causam, sendo representado ativa e passivamente pelo INVENTARIANTE, que administra
o espólio tendo a posse direta dos bens que o compõem (herdeiros
tem a posse indireta).
HERDEIROS -
a) legítimo: é
o indicado pela lei, em ordem preferencial;
b) necessário: legitimário
ou reservatário – são os que figuram nas duas primeiras
classes de herdeiros legítimos, ou seja, DESCENDENTES E ASCENDENTES, que receberão, necessariamente, pelo
menos a metade dos bens = LEGÍTIMA,
com preferência excludente para os primeiros;
c) testamentário: são os contemplados pelo
falecido no testamento
d) universal: herdeiro
único que recebe a totalidade da herança, MEDIANTE auto de adjudicação e NÃO PARTILHA, lavrado no inventário.
LEGATÁRIO – não
é o mesmo que herdeiro, este sucede a título universal, enquanto
aquele, sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa
certa e individuada.
13.1.1. ESPÉCIES DE
SUCESSÃO
I) quanto
a fonte:
a) LEGÍTIMA: decorre
da lei
b) TESTAMENTÁRIA: decorre
de disposição de última vontade, testamento ou codicilo
II) quanto aos efeitos:
a) A TÍTULO UNIVERSAL: o herdeiro é chamado a suceder na totalidade
da herança, fração ou porcentagem dela - pode
ocorrer na sucessão legítima ou testamentária;
b) A TÍTULO SINGULAR: o testador deixa ao beneficiário um bem
certo e determinado, denominado legado – só
ocorre na testamentária.
III) sucessão
anômala ou irregular: é a disciplinada
por normas peculiares e próprias, não observando a ordem de vocação
hereditária.
13.2. SUCESSÃO LEGÍTIMA
Ordem de vocação hereditária è
I) descendentes
II) ascendentes
III) cônjuge
(ou companheiro),
IV) colaterais
até 4º grau
II) Município,
Distrito Federal ou União.
- Uns
excluem os outros e, em cada categoria, os mais
próximos excluem os mais remotos.
- Havendo
testamento esta
ordem não prevalece, salvo quanto aos descendentes e ascendentes,
que receberão, NECESSARIAMENTE, pelo
menos a metade dos bens.
Legítima dos herdeiros necessários: não
pode ser afastada, mas pode ser clausulada POR TESTAMENTO, impondo-se a incomunicabilidade,
a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a conversão
em outros bens ou a entrega à administração exclusiva da
mulher herdeira.
- Todos
os LEGÍTIMOS, ILEGÍTIMOS ou ADOTIVOS, herdam em
igualdade de condições.
- Na classe
dos colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos) tem
preferência os sobrinhos, com exclusão dos tios.
- Para excluir
o cônjuge ou os parentes colaterais, BASTA QUE o TESTADOR disponha do seu
patrimônio sem os contemplar.
13.2.1. DIREITOS DO
CÔNJUGE SOBREVIVENTE
1) direito
à meação;
2) direito ao 3º lugar
na ordem de vocação hereditária, qualquer que seja o regime de bens,
se ao tempo da morte do outro não estava dissolvida a
sociedade conjugal;
2) se
era o REGIME DA COMUNHÃO
UNIVERSAL DE BENS:
a) direito
de continuar até a partilha na posse da herança,
b) direito
de ser o inventariante,
c) direito de habitar o
imóvel destinado à residência da família, enquanto perdurar a viuvez, desde
que seja o único imóvel a inventariar;
4) se
o regime não era o da COMUNHÃO
UNIVERSAL: direito, enquanto perdurar a viuvez, ao USUFRUTO da quarta parte (1/4) dos
bens do cônjuge falecido, ou à metade (1/2), se houver filhos.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – dá-se
quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os
direitos, em que ele sucederia, se vivesse
- Diz-se
que os filhos herdam por cabeça, ou por direito
próprio, ao passo que os netos herdam por estirpe, ou por
direito de representação.
- Não havendo os filhos (pré-mortos), somente
os netos, todos do mesmo grau, a sucessão não será mais
deferida por estirpe ou representação, mas por cabeça, HERDANDO TODOS OS NETOS DE MODO
IGUAL.
è O direito de representação dá-se na SUCESSÃO LEGÍTIMA, na linha
reta descendente, sem limites, MAS
NUNCA NA ASCENDENTE. Na linha colateral apenas
em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste
concorrerem.
- O excluído
por indignidade e o deserdado PODEM SER REPRESENTADOS.
- O renunciante NÃO PODE SER REPRESENTADO, assim
como o herdeiro testamentário, pois NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA.
HERANÇA JACENTE – é
aquela em que APARENTEMENTE NÃO
EXISTEM HERDEIROS, salvo o Estado.
è Comparecendo herdeiro, cônjuge ou
testamenteiro, CONVERTER-SE-Á a arrecadação em inventário
regular; se contrário, será a herança declarada VACANTE, passando ao domínio
público, após o prazo de 05 anos da abertura da sucessão.
13.3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
TESTAMENTO – é
o ato pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe do seu
patrimônio para depois de sua morte;
· serve
também para: nomeação de tutores, reconhecimento
de filhos, deserdação de herdeiros, revogação
de testamentos anteriores e outras declarações de última
vontade.
è Existindo herdeiros necessários, o TESTADOR só poderá dispor
da metade de seus bens, pois a outra metade, a LEGÍTIMA, PERTENCE A ELE DE DIREITO
- as disposições
que excederem a metade disponível REDUZIR-SE-ÃO aos limites dela, o mesmo com as
doações em vida.
- O TESTAMENTO PODE SER
REVOGADO, SÓ POR OUTRO TESTAMENTO.
TESTAMENTEIRO: nomeado
pelo TESTADOR para
dar cumprimento ao testamento, sua remuneração se chama VINTENA e varia de 1%
a 5%, de acordo com arbitramento do juiz.
- TESTAMENTO é ato individual e unilateral,
não podendo ser feito em conjunto com outrem.
Espécies de Testamento:
a) TESTAMENTO PÚBLICO: é
o escrito por oficial público, em seu livro de notas, com o ditado
ou as declarações do TESTADOR,
em presença de 5 testemunhas.
b) TESTAMENTO CERRADO: secreto
ou místico: é o escrito pelo próprio TESTADOR, e entregue a um
tabelião, na presença de pelo menos cinco testemunhas, para
aprovação e devolução ao testador, em invólucro lacrado.
c) TESTAMENTO PARTICULAR: ou
hológrafo. É escrito e assinado pelo TESTADOR e lido
perante cinco testemunhas, que também o assinam. Morto o TESTADOR, será o testamento
publicado em juízo, com citação dos herdeiros, devendo ser ouvidas pelo menos
três testemunhas, se as outras duas faltarem, por morte ou
ausência.
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO: só
por outro testamento, ainda que de outra modalidade. Pode ser expressa
ou tácita, total ou parcial e legal (quando sobrevier
descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não conhecia quando
testou). No TESTAMENTO
CERRADO presume-se a revogação se o testador o
abrir ou dilacerar.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS – o
autor da herança, pode impor cláusulas restritivas em testamento,
sobre os bens deixados, como a incomunicabilidade, a inalienabilidade ou
a impenhorabilidade, MESMO
EM RELAÇÃO À LEGITIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
LEGADO - é uma disposição
testamentária em que um TESTADOR deixa
para um LEGATÁRIO uma coisa
especificada.
CODICILO - ou pequeno
testamento, é um ato de última vontade, serve para
disposições especiais sobre enterro, sufrágios por alma do finado, esmolas de
pouca monta ou para legar móveis, roupas ou jóias não muito
valiosas.
*Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde
estabelece residência com ânimo definitivo,
convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos
ou de sua atividade
profissional.
No Código Civil, temos:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural
é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo.
2. Morada, Residência e Domicílio: Distinções Necessárias.
Para uma efetiva compreensão da matéria, é necessário fixar e
distinguir as noções de morada,
residência e domicílio.
Morada é o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.
Diferentemente da morada, a residência pressupõe maior estabilidade. É o
lugar onde a pessoa natural
se estabelece habitualmente.
Mais complexa é a noção de domicílio, porque abrange a de
residência, e, por conseqüência, a de
morada.
O domicílio, segundo vimos acima, é o lugar onde a pessoa
estabelece residência com ânimo
definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus
negócios jurídicos ou de sua atividade
profissional.
Compõe-se o domicílio, pois, de dois elementos:
b) objetivo – ato de fixação em determinado local;
b) subjetivo – o ânimo definitivo de permanência.