•A lei penal
é elaborada para viger dentro dos limites em que o estado exerce sua soberania.
•- Como cada
estado exerce sua soberania, surge o problema da delimitação do âmbito e a da
eficácia da legislação penal.
• Eficácia
espacial da legislação – o direito penal (regras estabelecidas)
•– a
questão do âmbito de eficácia espacial da lei penal constitui matéria de
direito penal internacional.
•Territorialidade
na lei penal: Segundo tal princípio, a lei penal só tem aplicação
no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito passivo
ou ativo.
•Territorialidade
absoluta: De acordo com este princípio, só a lei penal brasileira é aplicável
aos crimes cometidos no território nacional.
a)Lei processual
penal: Para as leis processuais penais vigora a absoluta territorialidade, ou
seja, há imposição da Lex fori ou locus regit actum,
segundo a qual aos processos e julgamentos realizados no território
brasileiro aplica-se a lei processual penal nacional.
•Territorialidade
temperada: A lei penal aplica-se, em regra, ao crime cometido no território
nacional. Excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos
cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem
tratados e convenções internacionais.
a)Convenção:
é um acordo feito entre dois ou mais países, a respeito de assuntos genéricos.
b)Tratado: é
um acordo feito entre países a respeito de assunto político.
•PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE: também denominado principio territorial exclusivo ou
absoluto. Segundo esse princípio, a lei penal só tem aplicação no território do
estado que a determinou, sem atender a nacionalidade do sujeito ativo do delito
ou do bem jurídico lesado. (porque exclui a aplicação da lei penal de um pais
fora de seu território).
•
O
princípio da territorialidade indica que o Estado, em cujo território foi
cometido o crime é o competente para julgar o delinquente e aplicar a
respectiva sanção
•O princípio da
territorialidade ordenamento jurídico pátrio, o tema do âmbito
espacial de eficácia da lei penal é pelos artigos 5º, 6º,
7º, 8º e 9º do Código Penal.
•Sendo
que: o artigo 5º do Código Penal consagra a regra geral, que é a territorialidade da
lei penal. Contudo, esta regra não é absoluta, uma vez que podem
ocorrer hipóteses de não-incidência da lei penal pátria à crimes
praticados dentro do território nacional, ou pode ocorrer também que
a lei penal seja aplicada a crimes cometidos fora do território nacional
•Territorialidade
•Art.
5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Leciona-se que
a adoção do princípio da territorialidade como regra têm um tríplice
fundamento, a saber:
•Processual: Por este
prisma há uma enorme dificuldade em processar um cidadão onde não foi praticado
o delito. (uma vez seriam encontradas sérias dificuldades ao se processar um
cidadão em país que diferente daquele que foi praticado o delito.)
•Repressivo:
A aplicação da sanção em outro lugar e não no lugar do delito, excluiria uma
das funções da pena: “a intimidação”.
•internacional: A função
punitiva do Estado é a mais expressiva emanação de sua soberania, e
o monopólio do Jus Puniendi( direito de punir), que pertence ao
Estado, dentro dos limites do seu território exclui a interferência de
outro, sendo tutelado o princípio da soberania.
•PRINCÍPIO DA
NACIONALIDADE. Também denominado de principio da personalidade ou
nacionalidade. Porque o estado entende pessoal a norma punitiva e entende como
nacional.
•Esse
princípio fundamenta-se em que o cidadão deve obediência ao seu país, ainda que
se encontre no estrangeiro.
• Divide-se
em:
•- Principio
da nacionalidade ativa; ( aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime
no estrangeiro independente da nacionalidade do sujeito passivo.
•- Principio
da personalidade passiva; (exige que o fato praticado pelo nacional no
estrangeiro, atinja um bem jurídico de seu próprio estado ou de um cocidadao).
•Ex. Um crime
praticado no Uruguai por um brasileiro só seria pela nossa lei se
atinge-se bem jurídico do Brasil ou de outro brasileiro.
•- Segundo
este principio a lei penal do estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que
se encontrem.
•Ex. se um
brasileiro pratica um crime no Uruguai, será punido pela lei penal do nosso
país. O que importa é a nacionalidade do sujeito.
Princípio
da Defesa, Real ou de Proteção: Esse princípio
leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independente
do local de sua pratica ou da nacionalidade do sujeito ativo.
•
Princípio
da Justiça Penal Universal ou da Universalidade: segundo este princípio, todo
Estado tem o direito de punir todo e qualquer crime, independentemente da
nacionalidade do criminoso ou do bem jurídico lesado, ou do local em que o
crime foi praticado, bastando que o criminoso se encontre dentro do seu
território. É como se, para efeitos de aplicação da lei penal, o planeta
todo fosse um só território
Princípio da Representação: de acordo
com este princípio, a lei penal brasileira também será aplicada aos delitos
cometidos em aeronaves e embarcações privadas brasileiras quando se encontrarem
no estrangeiro e ai não venham a ser julgados.
OBS: O Código Penal brasileiro adota
o princípio da territorialidade como regra e os outros
como exceção, sendo que estes outros princípios visam disciplinar a
aplicação “extraterritorial” da lei penal brasileira, como se verá, e
complementam, portanto, a aplicação do Princípio da Territorialidade.
O território pode ser considerado sobre
dois aspectos:
Material: também
denominados natural ou geográficos, compreende aos espaços delimitados por
fronteiras.
Jurídico: abrange todo o
espaço em que o estado exerce sua soberania.
Conceito de território: é o espaço
terrestre, marítimo ou aéreo, sujeito a soberania do estado que seja
compreendido entre os limites que os separam dos estados visinhos ou do mar
livre. Quer seja destacado do corpo do território principal ou não.
AS PARTES QUE COMPÕE UM TERRITÓRIO:
- Solo separado pela corporação
política, em solução de continuidade e com limites reconhecidos;
- Região separada do solo principal;
- Rios, lagos e mares interiores.
- Golfos baias e portos;
- parte que o direito internacional
atribui a cada estado, sobre os mares, rios e mares contíguos.
- A faixa do mar exterior, que corre ao
longo da costa e constitui o “mar territorial”.
- Navios e aeronaves conforme
circunstanciam a seguir indicadas.
Quanto aos rios podem ser:
Nacionais: quando core pelo território
de um só estado.
Internacionais podem ser:
1 - Simultâneo (contínuos) são os que
separam os territórios de dois ou mais países.
Ex. Rio Guaporé que separa o Brasil da
Bolívia.
2 - Sucessivos (interiores) são os que
passam pelo território de dois ou mais países.
Ex. Rio Solimões que passam pelos
território do Brasil e do peru.
Caso o rio internacional constitua
limites entre dois paises, algumas questões podem ser expostas.
Se pertence a um dos estados, a
fronteira passara pela margem opostas.
Se
pertence aos dois estados, há duas soluções:
A divisa pode passar pela linha mediana
do rio.
A divisa pode acompanhar a maior profundidade
da corrente.
Se o rio é comum aos dois países, é
indiviso, exercendo cada estado soberania sobre ele.
Os navios podem ser: públicos ou
privados.
Publico: São os vasos de guerras, os em
serviços militares, em serviços públicos (policia marítima, alfândega etc.). e
os potes a serviços dos soberanos, chefes de estados ou representantes
diplomáticos.
Os navios públicos quer se encontrem em
mar territorial nacional ou estrangeiros, quer se achem em alto – mar, são
considerados partes do nosso território. Assim comete a justiça brasileira a
apreciar os crimes pó reles praticados. (art.5º § 1º, 1º parte).
Privados: são os mercantes.
Os navios privados quando em alto mar
seguem a lei da bandeira que ostentam.
Quanto ao domínio aéreo há três teorias.
1 – Da absoluta liberdade do ar
2 – da absoluta soberania do pai
subjacente
3 – da soberania ate a altura dos
prédios mais elevados do país subjacente.
Do lugar do crime: nem sempre é
fácil determinar o local onde foi praticado o crime. Pode acontecer, por
exemplo, que o crime seja cometido em um local e seu resultado ocorra em local
diverso. Qual seria então, nesses casos, o “local” do crime ? O local da
conduta ou o local onde ocorreu o resultado ? Sobre este particular aspecto
foram formuladas três teorias, a saber:
Teoria da Atividade:de acordo com
esta teoria considera-se praticado o crime no lugar onde o agente desenvolveu a
atividade criminosa, onde praticou os atos executórios, ou seja, segundo esta
teoria, lugar do crime é o lugar da ação ou omissão, sendo
irrelevante o lugar da produção do resultado.
Teoria do resultado: também conhecida
como teoria do efeito ou evento. Segundo esta teoria, o locus
delicti ( o local do crime) é o lugar da produção do resultado, sendo
irrelevante o local onde fora praticada a conduta.
Teoria da Ubiqüidade ou Mista: segundo esta
teoria, lugar do crime é aquele no qual se realizou qualquer das fases
da realização do crime, seja a prática de atos executórios,
seja a consumação.
Em face do que preceitua o artigo 6º do Código
Penal, “considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a
omissão, no todo ou em parte, bem como onde ocorreu ou devia produzir-se o
resultado” é de se concluir que a teoria
adotada pelo legislador pátrio foi a teoria da ubiqüidade.
Extraterritorialidade: A lei PROCESSUAL
penal só se aplica dentro dos limites do território nacional.
A lei penal aplica-se aos crimes
cometidos fora do território nacional nos casos previstos no artigo 7º
Por vezes, um crime cometido fora do
território nacional ficará sujeito à nossa lei penal. É o que se denomina extraterritorialidade
da lei penal.
A extraterritorialidade excepcional
podem ser:
INCONDICIONADA - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente
da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da
União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público;
c) contra a administração pública, por
quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil;
CONDICIONADA - II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se
obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
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