24 setembro 2012

Lei penal no espaço (arts 5° ao 9°)


•A lei penal é elaborada para viger dentro dos limites em que o estado exerce sua soberania.
•- Como cada estado exerce sua soberania, surge o problema da delimitação do âmbito e a da eficácia da legislação penal.
• Eficácia espacial da legislação – o direito penal (regras estabelecidas)
•– a questão do âmbito de eficácia espacial da lei penal constitui matéria de direito penal internacional.
•Territorialidade na lei penal:   Segundo tal princípio, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito passivo ou ativo.
•Territorialidade absoluta: De acordo com este princípio, só a lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos no território nacional.
a)Lei processual penal: Para as leis processuais penais vigora a absoluta territorialidade, ou seja, há imposição da Lex fori ou locus regit actum, segundo a qual aos processos e julgamentos realizados no território brasileiro aplica-se a lei processual penal nacional.
•Territorialidade temperada: A lei penal aplica-se, em regra, ao crime cometido no território nacional. Excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais.
a)Convenção: é um acordo feito entre dois ou mais países, a respeito de assuntos genéricos.
b)Tratado: é um acordo feito entre países a respeito de assunto político.

•PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: também denominado principio territorial exclusivo ou absoluto. Segundo esse princípio, a lei penal só tem aplicação no território do estado que a determinou, sem atender a nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do bem jurídico lesado. (porque exclui a aplicação da lei penal de um pais fora de seu território).
 O princípio da territorialidade indica que o Estado, em cujo território foi cometido o crime é o competente para julgar o delinquente e aplicar a respectiva sanção
•O princípio da territorialidade ordenamento jurídico pátrio, o tema do âmbito espacial de eficácia da lei penal é pelos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Código Penal.
Sendo que: o artigo 5º do Código Penal consagra a regra geral, que é a territorialidade da lei penal. Contudo, esta regra não é absoluta, uma vez que podem ocorrer hipóteses de não-incidência da lei penal pátria à crimes praticados dentro do território nacional, ou pode ocorrer também que a lei penal seja aplicada a crimes cometidos fora do território nacional
•Territorialidade
Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Leciona-se que a adoção do princípio da territorialidade como regra têm um tríplice fundamento, a saber:
•Processual: Por este prisma há uma enorme dificuldade em processar um cidadão onde não foi praticado o delito. (uma vez seriam encontradas sérias dificuldades ao se processar um cidadão em país que diferente daquele que foi praticado o delito.)
•Repressivo: A aplicação da sanção em outro lugar e não no lugar do delito, excluiria uma das funções da pena: “a intimidação”.
•internacional: A função punitiva do Estado é a mais expressiva emanação de sua soberania, e o monopólio do Jus Puniendi( direito de punir), que pertence ao Estado, dentro dos limites do seu território exclui a interferência de outro, sendo tutelado o princípio da soberania.
•PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE. Também denominado de principio da personalidade ou nacionalidade. Porque o estado entende pessoal a norma punitiva e entende como nacional.
•Esse princípio fundamenta-se em que o cidadão deve obediência ao seu país, ainda que se encontre no estrangeiro.
• Divide-se em:
•- Principio da nacionalidade ativa; ( aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro independente da nacionalidade do sujeito passivo.
•- Principio da personalidade passiva; (exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro, atinja um bem jurídico de seu próprio estado ou de um cocidadao).
•Ex. Um crime praticado no Uruguai por um brasileiro só seria  pela nossa lei se atinge-se bem jurídico do Brasil ou de outro brasileiro.
•- Segundo este principio a lei penal do estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem.
•Ex. se um brasileiro pratica um crime no Uruguai, será punido pela lei penal do nosso país. O que importa é a nacionalidade do sujeito.
Princípio da Defesa, Real ou de Proteção: Esse princípio leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independente do local de sua pratica ou da nacionalidade do sujeito ativo.
• 
 Princípio da Justiça Penal Universal ou da Universalidade: segundo este princípio, todo Estado tem o direito de punir todo e qualquer crime, independentemente da nacionalidade do criminoso ou do bem jurídico lesado, ou do local em que o crime foi praticado, bastando que o criminoso se encontre dentro do seu território. É como se, para efeitos de aplicação da lei penal, o planeta todo fosse um só território
Princípio da Representação: de acordo com este princípio, a lei penal brasileira também será aplicada aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas brasileiras quando se encontrarem no estrangeiro e ai não venham a ser julgados.
OBS: O Código Penal brasileiro adota o princípio da territorialidade como regra e os outros como exceção, sendo que estes outros princípios visam disciplinar a aplicação “extraterritorial” da lei penal brasileira, como se verá, e complementam, portanto, a aplicação do Princípio da Territorialidade.
O território pode ser considerado sobre dois aspectos:
Material: também denominados natural ou geográficos, compreende aos espaços delimitados por fronteiras.
 Jurídico: abrange todo o espaço em que o estado exerce sua soberania.
 Conceito de território: é o espaço terrestre, marítimo ou aéreo, sujeito a soberania do estado que seja compreendido entre os limites que os separam dos estados visinhos ou do mar livre. Quer seja destacado do corpo do território principal ou não.

AS PARTES QUE COMPÕE UM TERRITÓRIO:  
- Solo separado pela corporação política, em solução de continuidade e com limites reconhecidos;
- Região separada do solo principal;
- Rios, lagos e mares interiores.
- Golfos baias e portos;
- parte que o direito internacional atribui a cada estado, sobre os mares, rios e mares contíguos.
- A faixa do mar exterior, que corre ao longo da costa e constitui o “mar territorial”.
- Navios e aeronaves conforme circunstanciam a seguir indicadas.
Quanto aos rios podem ser:
Nacionais: quando core pelo território de um só estado. 
Internacionais podem ser:
1 - Simultâneo (contínuos) são os que separam os territórios de dois ou mais países.
Ex. Rio Guaporé que separa o Brasil da Bolívia. 
2 - Sucessivos (interiores) são os que passam pelo território de dois ou mais países.
Ex. Rio Solimões que passam pelos território do Brasil e do peru.
Caso o rio internacional constitua limites entre dois paises, algumas questões podem ser expostas.
Se pertence a um dos estados, a fronteira passara pela margem opostas.
 Se pertence aos dois estados, há duas soluções:
A divisa pode passar pela linha mediana do rio.
A divisa pode acompanhar a maior profundidade da corrente.
Se o rio é comum aos dois países, é indiviso, exercendo cada estado soberania sobre ele. 
Os navios podem ser: públicos ou privados.
 Publico: São os vasos de guerras, os em serviços militares, em serviços públicos (policia marítima, alfândega etc.). e os potes a serviços dos soberanos, chefes de estados ou representantes diplomáticos.
Os navios públicos quer se encontrem em mar territorial nacional ou estrangeiros, quer se achem em alto – mar, são considerados partes do nosso território. Assim comete a justiça brasileira a apreciar os crimes pó reles praticados. (art.5º § 1º, 1º parte).        
         Privados: são os mercantes.  
Os navios privados quando em alto mar seguem a lei da bandeira que ostentam.
Quanto ao domínio aéreo há três teorias.
1 – Da absoluta liberdade do ar
2 – da absoluta soberania do pai subjacente
3 – da soberania ate a altura dos prédios mais elevados do país subjacente.
Do lugar do crime: nem sempre é fácil determinar o local onde foi praticado o crime. Pode acontecer, por exemplo, que o crime seja cometido em um local e seu resultado ocorra em local diverso. Qual seria então, nesses casos, o “local” do crime ? O local da conduta ou o local onde ocorreu o resultado ? Sobre este particular aspecto foram formuladas três teorias, a saber:
Teoria da Atividade:de acordo com esta teoria considera-se praticado o crime no lugar onde o agente desenvolveu a atividade criminosa, onde praticou os atos executórios, ou seja, segundo esta teoria, lugar do crime é o lugar da ação ou omissão, sendo irrelevante o lugar da produção do resultado.
Teoria do resultado: também conhecida como teoria do efeito ou evento. Segundo esta teoria, o locus delicti ( o local do crime) é o lugar da produção do resultadosendo irrelevante o local onde fora praticada a conduta.
Teoria da Ubiqüidade ou Mista: segundo esta teoria, lugar do crime é aquele no qual se realizou qualquer das fases da realização do crimeseja a prática de atos executórios, seja a consumação.
 Em face do que preceitua o artigo 6º do Código Penal, “considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde ocorreu ou devia produzir-se o resultado”  é de se concluir que a teoria adotada pelo legislador pátrio foi a teoria da ubiqüidade.
Extraterritorialidade: A lei PROCESSUAL penal só se aplica dentro dos limites do território nacional.
A lei penal aplica-se aos crimes cometidos fora do território nacional nos casos previstos no artigo 7º
Por vezes, um crime cometido fora do território nacional ficará sujeito à nossa lei penal. É o que se denomina extraterritorialidade da lei penal.
A extraterritorialidade excepcional podem ser:
INCONDICIONADA - os crimes:
 a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
 b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
CONDICIONADA - II - os crimes:
 a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
 b) praticados por brasileiro;
 c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

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